Jornal Estado de Minas

JUSTIÇA DO TRABALHO

Loja de BH deve indenizar funcionária por assédio moral

Uma loja de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, localizada em Belo Horizonte, deve indenizar uma vendedora em mais de R$ 10 mil por danos morais e materiais. Isso porque a Justiça do Trabalho entendeu que a funcionária sofreu assédio moral por parte da gerente da loja.




 
De acordo com a trabalhadora, a atitude opressora da gerente aconteceu logo após ela ter sido diagnosticada com alergia respiratória ocupacional, adquirida no ambiente de trabalho.
 
A vendedora solicitou, então, mudança de setor, já que a proximidade com o produto que lhe causou a alergia piorava mais o quadro de saúde.
 
Porém, a chefe não atendeu ao pedido e passou a expor a funcionária ao que lhe causava as reações alérgicas mais graves: a borrifação de perfumes e “body-splash”.
 
O médico Thiago Piuzana, otorrinolaringologista, explica que a alergia respiratória se desenvolve quando a pessoa tem uma susceptibilidade genética associada a um desencadeante.
 
“Normalmente produtos químicos e, uma vez que ela iniciou o processo de alergia, esse só vai melhorar quando a pessoa se afastar do fator que a desencadeou” afirma. O que não aconteceu com a trabalhadora.




 
No fim do contrato, a profissional ajuizou ação contra a empregadora e ressaltou, no documento que recebeu da gerente, a sugestão de pedir demissão para cuidar da saúde.
 
A advogada Renata Perdigão explica como deve proceder o funcionário em caso de assédio moral no trabalho. “Primeiro, deve procurar um advogado para se orientar e receber uma análise técnica em relação ao problema vivenciado. Configurado o assédio moral, poderá ser ajuizada uma ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, sendo que os fatos alegados deverão ser provados. É importante que o empregado tente coletar o máximo de provas possíveis para comprovar o assédio moral sofrido. Isso pode ser feito através de e-mails, testemunhas ou mesmo gravações ambientais promovidas pelo empregado através de gravador do telefone celular, por exemplo”.
 
A vendedora reuniu documentação para provar o assédio, inclusive laudos médicos e e-mails com solicitações para remanejamento de setor.
 
Em defesa, a empresa alegou que a rinite crônica da funcionária é anterior à admissão. Além disso, negou que a profissional sofreu perseguição e que não foram provados prejuízos à honra, à dignidade e à boa fama da trabalhadora.
 
O Juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 11ª Turma do TRT-MG, entendeu que. pelo fato não de haver prova de que a profissional já apresentava problemas de saúde antes de ser admitida, reforça a possibilidade da doença ter se desencadeado pelas atividades exercidas.
 
Outra questão é que a empregadora não se mostrou disposta a mudar a trabalhadora de setor. “À luz deste quadro clínico, além de não adotar as medidas de cuidado à saúde, houve o aludido assédio moral em desfavor da trabalhadora”, afirmou o magistrado.
 
Ainda na decisão, o Juiz Márcio Toledo Gonçalves, além dos R$ 10 mil por danos morais, também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais pelas despesas com medicamentos, no valor de R$ 1.068,35.