Jornal Estado de Minas

DANOS MORAIS

Vídeo íntimo vazado: Justiça de MG reduz em R$ 40 mil indenização à vítima

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reduziu em R$ 40 mil o montante da indenização concedida a uma mulher que teve vídeos íntimos vazados pelo ex-companheiro por meio de um aplicativo de mensagens. Anteriormente, a comarca de Contagem, na Grande BH, havia fixado o valor de R$ 100 mil como forma de reparação por danos morais. A data da sentença não foi informada, mas o caso foi divulgado pelo TJMG nesta sexta-feira (20/1). 




 
Conforme destaca o tribunal, a divulgação não autorizada do conteúdo íntimo “gerou grande repercussão na vida profissional e pessoal da vítima” – motivo pelo qual ela recorreu à Justiça pleiteando a indenização. Nesse sentido, o ex-marido da vítima à época – pai dos dois filhos dela –, familiares, amigos, o ex-patrão, vizinhos e terceiros tiveram acesso ao material. 


O réu foi condenado em primeira instância a indenizar a vítima em R$ 100 mil, tendo também que pagar R$ 500 para cada ato que seja praticado em contrariedade à decisão, como, por exemplo, voltar a compartilhar o vídeo íntimo. O réu recorreu da sentença, pedindo a redução da indenização para R$ 10 mil, o que não foi acatado. 

Indenização fixada em R$ 60 mil

 
Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Marcelo Pereira da Silva, pontuou que “o valor indenizatório deve sempre atender à razoabilidade e proporcionalidade, “respeitadas as circunstâncias fáticas do caso, a condição econômica dos interessados, tudo de maneira a compensar a ofensa sem traduzir enriquecimento ilícito.”




 
“Na avaliação do relator, no caso específico, apesar de ser manifesta e imensurável a dor sofrida pela vítima em decorrência da atitude do réu, a indenização de R$ 100 mil era elevada, enquanto o valor de R$ 10 mil, solicitado pelo ex-companheiro, no recurso, não era suficiente para amenizar o dano sofrido pela mulher. Assim, ele fixou a indenização em R$ 60 mil”, explicou o TJMG. 
 
Ao modificar a sentença de primeira instância, o relator destacou que “a exposição não autorizada de conteúdo desta ordem” é uma “prática ilícita que deve mesmo ser coibida, dadas as consequências nefastas dela advindas para o universo pessoal e social da vítima”. 
 
“Ademais, não há dúvida de que as circunstâncias fáticas objeto desta demanda acompanharão a autora para o resto de sua vida de modo a causar-lhe efetivo constrangimento e abalo psicológico, dado o vilipêndio à sua intimidade”, ressaltou o desembargador.