Um menino de 7 anos que apresenta casos de epilepsia, decorrente de um quadro de anemia falciforme, ganhou o direito de manter um tratamento à base de Canabidiol. Além de poder usar o produto medicinal, o garoto deverá recebê-lo pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve liminar concedida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima, que também prevê pena de suspensão de verba caso um dos órgãos descumpra a determinação. De acordo com o Ministério Público de Minas, que entrou com a liminar para que a criança conseguisse o tratamento, a doença e as intercorrências resultantes dela fizeram com que o menino necessite do medicamento para controlar as crises epiléticas e, assim, ter mais qualidade de vida.
Leia Mais
Moradores de bairro de Contagem estão sem água há três diasEsculturas de escritores mineiros são restauradas para voltar às ruas de BHMG-10: passageira de ônibus que tombou posta momentos do acidente no TikTokMulher é presa por manter filho em cárcere privadoJustiça de MG condena funerária após vazamento de foto de adolescente mortoFamília será indenizada por farmácia que vendeu remédio errado em MinasVídeo mostra carro de mulher que estava desaparecida caindo em rioAo analisar o recurso, o relator, desembargador Alberto Diniz Junior, ressaltou o relatório médico juntado aos autos, no qual a médica responsável informou que, em função de seus problemas de saúde, o menino havia realizado transplante de medula óssea. Após esse procedimento, ele apresentou quadro epiléptico grave. Várias medicações já haviam sido administradas no paciente, mas apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises de epilepsia.
- Escolas particulares são multadas por venda casada de uniformes
De acordo com o relator, o canabidiol, de fato, ainda não foi registrado na Anvisa, conforme argumentou o Estado. Contudo, o desembargador ponderou que a Resolução 335/2020, da própria agência, define critérios e procedimentos referentes à importação, por pessoa física, para uso próprio, de produto derivado de Cannabis, mediante prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde.
“Sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, uma vez que comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, o Poder Público poderá ser compelido a fornecer o medicamento”, destacou Junior.