Um menino de 7 anos que apresenta casos de epilepsia, decorrente de um quadro de anemia falciforme, ganhou o direito de manter um tratamento à base de Canabidiol. Além de poder usar o produto medicinal, o garoto deverá recebê-lo pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve liminar concedida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima, que também prevê pena de suspensão de verba caso um dos órgãos descumpra a determinação. De acordo com o Ministério Público de Minas, que entrou com a liminar para que a criança conseguisse o tratamento, a doença e as intercorrências resultantes dela fizeram com que o menino necessite do medicamento para controlar as crises epiléticas e, assim, ter mais qualidade de vida.
Em 1ª instância, foi deferida a antecipação de tutela, contra a qual o Estado de Minas Gerais recorreu. No recurso, o governo sustentou que não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou ainda que as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deveriam necessariamente ser propostas em face da União.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alberto Diniz Junior, ressaltou o relatório médico juntado aos autos, no qual a médica responsável informou que, em função de seus problemas de saúde, o menino havia realizado transplante de medula óssea. Após esse procedimento, ele apresentou quadro epiléptico grave. Várias medicações já haviam sido administradas no paciente, mas apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises de epilepsia.
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De acordo com o relator, o canabidiol, de fato, ainda não foi registrado na Anvisa, conforme argumentou o Estado. Contudo, o desembargador ponderou que a Resolução 335/2020, da própria agência, define critérios e procedimentos referentes à importação, por pessoa física, para uso próprio, de produto derivado de Cannabis, mediante prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde.
“Sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, uma vez que comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, o Poder Público poderá ser compelido a fornecer o medicamento”, destacou Junior.