Uma proprietária de duas fazendas nos municípios de Machado e Paraguaçu, no Sul de Minas, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho a pagar indenizações no total de R$ 260 mil para 13 trabalhadores encontrados submetidos ao trabalho escravo na colheita do café.
Cada um deles receberá R$ 20 mil como indenização por danos morais.
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Não havia banheiro, abrigo e local para refeições — que eram feitas sentadas sobre um cafezal. A empresária não oferecia água nem havia filtro no local. Os trabalhadores tinha que providenciar o suprimento diário de água.
Segundo o auto de infração, o risco do negócio era transferido aos trabalhadores. Não eram cedidos equipamentos de proteção individual, como luvas, óculos e bonés. Até as ferramentas de trabalho oferecidas seriam posteriormente descontadas do salário, no fim da safra.
Condição análoga à escravidão
A força-tarefa também identificou que não havia treinamento de segurança nem eram disponibilizados materiais de primeiros socorros adequados à atividade.
Todos os trabalhadores dormiam em um alojamento mal construído, por onde entravam vento, animais peçonhentos e sujeira. Ao lado, ficava um curral, expondo-os a agentes biológicos vários.
“O entendimento unânime foi o de que as condições presenciadas se amoldavam à tipificação legal prevista no artigo 149 do Código Penal, estando os trabalhadores assistidos reduzidos à condição análoga à de escravo, em razão das condições degradantes de trabalho e moradia”, segundo a força-tarefa.
A autoria da ação trabalhista contra a empregadora foi do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Machado e Carvalhópolis. E quem julgou o caso foi a 1º Vara do Trabalho de Alfenas, que decidiu pela condenação da empregadora.
A empresária interpôs recurso, mas não questionou a tipificação de trabalho escravo. Ela apenas se disse “afrontada pela decisão que a impediu de comprovar o que realmente aconteceu no dia da fiscalização por meio de testemunhas”. Foi feito um pedido de cassação da sentença por “cerceamento de defesa”.
A desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que avaliou o pedido, destacou que foram apresentadas provas fartas atestando a situação de escravidão, dispensando a produção de prova oral como requerido pela empregadora. O processo foi remetido do TST para julgamento de recurso de revista interposto pela empregadora.