A Justiça do Trabalho condenou a Americanas, em Muriaé (MG), a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um ex-funcionário por danos morais de revistas inadequadas. A decisão foi acatada pela juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, da Quarta Turma do TRT-MG, entendendo que a alegação do trabalhador era válida.
Uma testemunha do caso explicou que a loja fazia revistas rotineiras, expondo funcionários a humilhação e vexame, como alega. "A empresa promovia revistas diárias na frente da loja, diante de clientes e empregados; os empregados mostravam o interior da bolsa aos revistadores, e havia, eventualmente, necessidade de remover os objetos da bolsa; os objetos retirados da bolsa eram colocados em cima do balcão”, afirma.
A empregadora negou as acusações. Segundo a empresa, as revistas eram unicamente visual e limitada aos pertences dos empregados.
A juíza comenta que toda empresa tem o direito de propriedade, de proteger o seu patrimônio, mas com certos limites. Para ela, no caso em específico, foram ultrapassados os limites dos direitos à intimidade. “Isso se configura quando os procedimentos de segurança utilizados acabam por ferir a intimidade do trabalhador, causando-lhe constrangimento e humilhação”.
O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.
*estagiário sob supervisão do editor Benny Cohen