Jornal Estado de Minas

JUSTIÇA

Motorista é indenizado por atuar indevidamente em combate a incêndio


Um motorista de caminhão-pipa que trabalhou por cerca de cinco anos para uma empresa que produz alimentos receberá indenização de adicional de periculosidade. A Justiça do Trabalho constatou que ele atuava diretamente e de forma habitual no combate a incêndios nas lavouras e controle de queimadas.





A decisão da juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 1ª Vara do Trabalho de Passos, no Sul de Minas, considerou que o motorista executava atividade equiparada à de bombeiro civil. Em perícia realizada concluiu- se que o trabalhador não se expunha ao risco no trabalho.

No entanto, por meio das respostas dadas pelo trabalhador às perguntas feitas pelo perito, ficou constatado que o ex-funcionário lidava diretamente com o fogo, na prevenção e combate a incêndios nos canaviais, considerados de fácil combustão, e no controle de queimadas.

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A magistrada avaliou que o motorista exercia função de bombeiro civil, nos termos do artigo 2º, da lei 11.901/2009, no qual se considera: "Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio".





De acordo com a sentença, tendo em vista o veto do artigo 3º da lei mencionada, não existe exigência de registro prévio profissional para que a atividade do trabalhador se enquadre como bombeiro civil.

"Considerando ainda que o profissional que exerce função de bombeiro civil tem direito à periculosidade, nos termos do artigo 6º, inciso III, da mesma lei, é razoável que o profissional que exerça função similar também receba o adicional, mesmo porque se submete ao potencial risco de vida" concluiu a juíza.

Portanto, a ação foi julgada procedente e a empresa deverá pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, horas extras, Repouso Semanal Remunerado (RSR) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Mesmo com o recurso, os julgadores da oitava turma do TRT-MG mantiveram a sentença.