O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Itambacuri, no Vale do Mucuri, que condenou o município e um clube de lazer da cidade a indenizarem em R$ 150 mil a mãe de um adolescente de 16 anos que morreu afogado nas dependências do estabelecimento. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMG.
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Segundo ela, houve negligência, pois o clube não dispunha, em suas instalações, de salva-vidas ou profissional treinado que pudesse socorrer as pessoas em caso de necessidade. Além disso, não havia placas informando a profundidade da piscina nem separação por raias entre a área mais rasa e a parte funda.
A mãe acrescentou que o adolescente estava sob os cuidados dos professores, em atividade escolar, mas, por falta de vigilância e cuidado, morreu. Ela pediu ainda indenização por dano material e moral, pois, além do sofrimento pela perda, teve queda na renda familiar, já que o estudante ajudava nas despesas com pequenos trabalhos.
Clube e município se defendem
O clube afirmou que a morte aconteceu por uma atitude isolada do próprio adolescente, que voluntariamente pulou na piscina e pode ter tido câimbras que o impediram de nadar. O estabelecimento forneceu imagens para comprovar a alegação. Segundo a empresa, a legislação municipal não exige que eles mantenham salva-vidas no local, e a mãe não comprovou a suposta contribuição financeira do jovem nas despesas da casa.
O município de Itambacuri também contestou o pedido de pensão e atribuiu a culpa pelo ocorrido ao estudante. Sustou que o clube conta com profissionais qualificados para observar a conduta dos usuários dos seus serviços e tem o aparato necessário de segurança para os frequentadores.
Condenação
O juiz André Luiz Alves, da Vara Cível de Itambacuri, condenou os réus a pagar R$ 150 mil, sendo R$ 100 mil de responsabilidade do clube e R$ 50 mil do Executivo municipal. Além disso, o magistrado determinou que os réus, solidariamente, paguem pensão mensal por morte à mãe, no valor proporcional a 2/3 do salário-mínimo. O valor é devido da data da morte do adolescente até quando atingiria 25 anos. A partir daí, será reduzido para 1/3 do salário-mínimo e mantido assim até a idade em que completaria 75 anos, ou até a morte da mãe.
Clube e prefeitura recorreram mas a sentença foi mantida. A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, considerou que, demonstrada a falha na garantia de integridade física dos alunos, durante atividade supervisionada pela escola, o Executivo municipal deve indenizar, assim como o clube.
A magistrada ponderou que o valor fixado não é excessivo para compensar a intensidade de dor sofrida e sua repercussão na esfera íntima da mãe, e serve de exemplo e punição para os réus. Já em relação à pensão, a relatora citou súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a necessidade de indenizar a família em caso análogo, mesmo que o filho menor não trabalhe.
O juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e o desembargador Geraldo Augusto votaram de acordo com a relatora.