Após examinar o recurso da ex-funcionária, a desembargadora - e também relatora do caso - Maristela Íris da Silva Malheiros constatou que a mulher havia sido dispensada há mais de nove meses e ainda não havia recebido seu acerto rescisório. Para ela, a situação se enquadraria em dano extrapatrimonial, principalmente após notar que a mulher recebia remuneração reduzida.
Apesar do atraso no pagamento de salário e do acerto rescisório geralmente constituírem em danos patrimoniais, este processo trata-se de uma exceção. Por conta de seu pequeno salário, além de ter sido dispensada há meses.
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"O salário é o meio pelo qual o empregado honra seus compromissos financeiros e garante a sua subsistência e de sua família. Por essa razão, o dano à honra e à dignidade do trabalhador é presumido nos casos em que a ausência do pagamento das verbas rescisórias se dá por tempo prolongado", relatou a desembargadora ao votar.
A partir destes argumentos, a ex-empregadora, uma empresa de teleatendimento, deverá conceder indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O sócio da companhia terá responsabilidade subsidiária.
O processo ainda está em fase de execução, entretanto, foi suspenso temporariamente enquanto aguarda o andamento de outro processo, cuja fase de execução já se encontra em um estágio mais avançado em relação aos reclamados.
*Estagiária com supervisão do subeditor Diogo Finelli