Jornal Estado de Minas

TRANSPORTE

Motorista de aplicativo é afastado pela Justiça do Trabalho

Os julgadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a sentença que afastou a configuração de vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de transporte de passageiros por aplicativo. 





Para o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que atuou como relator do caso, o serviço era executado sem a presença da subordinação jurídica, fator que difere o trabalhador autônomo e o que presta serviços com vínculo de emprego.

A empresa negou o vínculo de emprego, afirmando ser uma empresa de tecnologia que apenas facilita a comunicação entre o motorista e o passageiro.

Depoimentos


O trabalhador declarou que definia seus horários, rotas e folgas. A declaração levou a justiça a comprovar a ausência de subordinação jurídica, fundamental ao vínculo do emprego. 

Para o desembargador, as circunstâncias apuradas de ambos os depoimentos deixaram clara a autonomia do trabalhador no exercício da atividade. Ficou demonstrado que ele tinha ampla liberdade, tanto para escolher os dias e horários para a prestação de serviços, quanto para ligar e desligar o aplicativo quando bem quisesse. Além disso, não houve relato de penalidade, caso ficasse por alguns dias com o aplicativo desligado.




Também foi constatado que era ele, o motorista, o único responsável por arcar com as despesas relativas ao veículo, fato que, como explicou o relator, destoa do princípio da alteridade, intrínseco à relação empregatícia e segundo o qual cabe ao empregador responder pelos custos da prestação de serviços.

Na decisão, o relator ressaltou que eventual cancelamento do motorista em virtude de reiteradas recusas de corridas ou de repetidas avaliações ruins dos passageiros não é suficiente para configurar, no caso, o requisito da subordinação jurídica. “A relação jurídica em questão, correspondente à utilização da tecnologia da plataforma pelo motorista, por ser sinalagmática e onerosa, implica obrigações e direitos para ambas as partes”, destacou. 

Ponderou ainda que cabe à empresa de aplicativo, por ser detentora da marca, proteger e garantir a qualidade da tecnologia disponibilizada no mercado, “sem que isso importe em subordinação jurídica”. 

O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.
 
*Estagiária sob supervisão