Os julgadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a sentença que afastou a configuração de vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de transporte de passageiros por aplicativo.
Leia Mais
Casal tenta aplicar golpe com seguro de vida para paciente com câncerTransporte ilegal é alvo de operação da PM na região central de BHPrefeitura decreta luto de três dias após morte de padreJustiça determina que sócios paguem dívida trabalhista com milhas aéreasDeficiente é indenizado por empresa que não garantiu condições de trabalhoMulher que vendeu cosméticos por 12 anos tem vínculo de emprego negadoAtendente que limpava cinco banheiros por dia em fast-food é indenizadaApelidado de "Cotoco", homem que perdeu dedos na empresa será indenizadoTécnica de enfermagem que aplicou medicamento sem autorização é demitidaJustiça mantém demissão de homem que brigou por causa de jogo de baralho'Picolé do Amado': sobrinho diz que tio agiu de má-fé ao registrar a marca Técnica de enfermagem é demitida por chamar bebê de 'macaquinho'Banco é condenado a pagar R$ 150 mil a ex-funcionária por sequestroCRM-MG vai apurar conduta de médico que denunciou paciente por abortoSTJ arquiva ação penal de mulher acusada de aborto pelo próprio médico BH tem alerta para pancadas de chuva de 30mm até este sábado (11/3)Bombeiros resgatam vaca atolada em fossa, em Conselheiro LafaieteA empresa negou o vínculo de emprego, afirmando ser uma empresa de tecnologia que apenas facilita a comunicação entre o motorista e o passageiro.
Depoimentos
O trabalhador declarou que definia seus horários, rotas e folgas. A declaração levou a justiça a comprovar a ausência de subordinação jurídica, fundamental ao vínculo do emprego.
Para o desembargador, as circunstâncias apuradas de ambos os depoimentos deixaram clara a autonomia do trabalhador no exercício da atividade. Ficou demonstrado que ele tinha ampla liberdade, tanto para escolher os dias e horários para a prestação de serviços, quanto para ligar e desligar o aplicativo quando bem quisesse. Além disso, não houve relato de penalidade, caso ficasse por alguns dias com o aplicativo desligado.
Também foi constatado que era ele, o motorista, o único responsável por arcar com as despesas relativas ao veículo, fato que, como explicou o relator, destoa do princípio da alteridade, intrínseco à relação empregatícia e segundo o qual cabe ao empregador responder pelos custos da prestação de serviços.
Na decisão, o relator ressaltou que eventual cancelamento do motorista em virtude de reiteradas recusas de corridas ou de repetidas avaliações ruins dos passageiros não é suficiente para configurar, no caso, o requisito da subordinação jurídica. “A relação jurídica em questão, correspondente à utilização da tecnologia da plataforma pelo motorista, por ser sinalagmática e onerosa, implica obrigações e direitos para ambas as partes”, destacou.
Ponderou ainda que cabe à empresa de aplicativo, por ser detentora da marca, proteger e garantir a qualidade da tecnologia disponibilizada no mercado, “sem que isso importe em subordinação jurídica”.
O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.
*Estagiária sob supervisão