Uma instituição de ensino superior foi condenada a indenizar um estudante em R$ 7 mil por danos morais e a ressarcir os valores pagos por mensalidades. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) penalizou a universidade pela prática de propaganda enganosa, que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O aluno processou a instituição em março de 2021, exigindo indenização por danos morais e materiais. Ele alegou que foi enganado por um anúncio que oferecia bolsas de estudo para graduação.
O panfleto anunciava que as três primeiras mensalidades custariam R$ 49 e as próximas teriam um abono de 60%, além de ser concedida isenção da taxa de matrícula. Passado o trimestre, o estudante foi surpreendido com a cobrança da diferença entre os valores cobrados e o total da mensalidade, de R$ 451, e ameaças de negativação.
A juíza Vanessa Torzeckzi Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, condenou o centro universitário em 1ª Instância, determinando a devolução do valor pago pelo estudante. Porém, a magistrada negou a indenização por dano moral, porque, para ela, não houve danos que afetassem a honra ou a intimidade do aluno.
O estudante recorreu ao Tribunal, insistindo no dano moral. O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, discordou da decisão de 1ª Instância, concedendo a condenação por danos morais. Segundo ele, caso o consumidor tivesse pleno conhecimento das cláusulas da contratação, provavelmente não contrataria o serviço. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo.
Ele fundamentou que "a frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de um mero aborrecimento. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém contrata determinado serviço acreditando que pagará certo valor e é enganado mediante a cobrança de quantia além da estabelecida inicialmente."