Foi concedido a um trabalhador que ficou ferido após o desabamento do teto de uma fábrica de papel em Ponte Nova, na Zona da Mata mineira, uma indenização por danos morais de R$ 15 mil e outra por danos materiais de R$ 36.994,34 pelos desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG. A sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova foi mantida sem divergência.
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O trabalhador solicitou judicialmente o pagamento de indenizações por danos morais e materiais alegando que o acidente aconteceu por culpa das empresas, que não adotaram as medidas necessárias de segurança no trabalho e consequentemente causaram lesões que o impediram de trabalhar até os dias atuais.
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A fábrica de papel, em sua defesa, alegou que o acidente sofrido pelo trabalhador foi ocasionado pelas chuvas intensas e ventos fortes que atingiram a região de Ponte Nova. O laudo técnico foi questionado pela empresa, que requereu o afastamento de sua responsabilidade, bem como a absolvição em relação ao pagamento das indenizações. A companhia responsável pela obra, por sua vez, argumentou que mesmo que as exigências estipuladas nas Normas Regulamentadoras NR-1 e NR-18 estivessem em vigor no momento do acidente, a sua observância não teria evitado o ocorrido.
De acordo com o laudo pericial, a responsabilidade maior pelo acidente de trabalho envolvendo o colaborador da outra empresa é da fábrica, tanto do ponto de vista técnico quanto normativo. O perito destacou que as empresas não forneceram a documentação obrigatória prevista nas Normas Regulamentadoras NR-1 e NR-18, que abordam a importância da Análise Preliminar de Riscos (APR) no início de um novo empreendimento.
Para o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do caso, a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser transferida ao empregado, pois é obrigação da empresa o zelo pelo meio ambiente de trabalho. Ele argumentou que a fábrica não interrompeu suas atividades mesmo sabendo dos riscos envolvidos na reforma do telhado. Além disso, permitiu que uma obra fosse realizada sem análise de riscos, ao lado de uma construção antiga que poderia entrar em colapso. Segundo o desembargador, as fotos anexadas ao processo comprovaram o estado precário da estrutura metálica do telhado, que cedeu e causou a morte de um trabalhador.
O relator entendeu que a conduta omissa das empresas contribuiu para a ocorrência do acidente de trabalho e manteve a condenação por danos morais de R$ 15 mil e a indenização por danos materiais, no total de R$ 36.994,23. O processo já foi arquivado definitivamente.
*Estagiária sob supervisão do subeditor Eduardo Oliveira