Uma operadora de telemarketing diagnosticada com disfonia crônica, doença que causa distúrbio na voz, dificultando a fala, teve o direito reconhecido pela Justiça do Trabalho de receber da empregadora uma indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais.
Além disso, a empresa terá que pagar uma indenização por danos materiais, que consistirá no pagamento mensal de 50% do salário-base da empregada (R$ 1.045,00) pelo período de 29/10/2020 e 17/8/2021, datas de início e fim da incapacidade.
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Preso mais um homem da lista dos mais procurados de MinasMulher morre depois de procedimento estético em DivinópolisMotorista morre em capotamento de caminhão no interior de MinasMotociclista bate em carro e fica ferido ao desviar de linha chilenaTrabalhador é indenizado por empresa que desistiu de contratá-lo“Mesmo não sendo a condição de trabalho a causa exclusiva da doença adquirida, ela se equivale ao acidente de trabalho se concorre diretamente para o advento da enfermidade”, esclareceu a magistrada.
Uma perícia médica concluiu que as atividades profissionais da empregada contribuíram em torno de 50% para o desenvolvimento da doença. A juíza justificou que ficou evidente o dano moral sofrido pela empregada, especialmente na sua esfera psicológica.
“O dano moral deve ser entendido como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza à vítima”, afirma a juíza.
Atualmente, o processo aguarda decisão para possível recurso de revista.
Responsabilidade da empresa
Ao concluir pela responsabilidade da empresa na doença que vitimou a empregada, a juíza fez referência ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Baseou-se, também, no inciso XXVIII, do mesmo dispositivo constitucional, segundo o qual, havendo culpa do empregador ou de outrem, em qualquer espécie ou grau, o acidentado tem direito à indenização.
Todos os requisitos do artigo 186 do Código Civil estiverem presentes: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano, o que enseja o pagamento das indenizações pretendidas pela autora, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal.