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Estado de Minas JUSTIÇA DO TRABALHO

Atendente de telemarketing tem fala prejudicada e será indenizada

Em sua decisão, juíza afirma que empresa 'causou dor, tristeza e sofrimento' à empregada diagnosticada com disfonia crônica


09/05/2023 12:14 - atualizado 09/05/2023 13:35

sede do tribunal da justiça do trabalho de Minas Gerais
Operadora de telemarketing diagnosticada com problema na voz será indenizada (foto: TRT-MG/Divulgação)
Uma operadora de telemarketing diagnosticada com disfonia crônica, doença que causa distúrbio na voz, dificultando a fala, teve o direito reconhecido pela Justiça do Trabalho de receber da empregadora uma indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais.

Além disso, a empresa terá que pagar uma indenização por danos materiais, que consistirá no pagamento mensal de 50% do salário-base da empregada (R$ 1.045,00) pelo período de 29/10/2020 e 17/8/2021, datas de início e fim da incapacidade. 

A sentença é da juíza Anaximandra Katia Abreu Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, no Norte de Minas Gerais, que constatou que as atividades profissionais contribuíram para o surgimento da doença, que causou a incapacidade parcial e temporária da trabalhadora, no grau máximo.  

“Mesmo não sendo a condição de trabalho a causa exclusiva da doença adquirida, ela se equivale ao acidente de trabalho se concorre diretamente para o advento da enfermidade”, esclareceu a magistrada.

Uma perícia médica concluiu que as atividades profissionais da empregada contribuíram em torno de 50% para o desenvolvimento da doença. A juíza justificou que ficou evidente o dano moral sofrido pela empregada, especialmente na sua esfera psicológica.

“O dano  moral  deve  ser  entendido  como  a  lesão  de  bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza à vítima”, afirma a juíza.

Atualmente, o processo aguarda decisão para possível recurso de revista.

Responsabilidade da empresa 

Ao concluir pela responsabilidade da empresa na doença que vitimou a empregada, a juíza fez referência ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Baseou-se, também, no inciso XXVIII, do mesmo dispositivo constitucional, segundo o qual, havendo culpa do empregador ou de outrem, em qualquer espécie ou grau, o acidentado tem direito à indenização.
 
Todos os requisitos do artigo 186 do Código Civil estiverem presentes: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano, o que enseja o pagamento das indenizações pretendidas pela autora, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal.


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