Jornal Estado de Minas

FRUSTRAÇÃO

Trabalhador é indenizado por empresa que desistiu de contratá-lo



Um trabalhador será indenizado em R$ 5 mil por danos morais e materiais por uma empresa de vigilância de Belo Horizonte. De acordo com a decisão da juíza Liza Maria Cordeiro, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a empregadora descumpriu a promessa de contratar o trabalhador depois que ele já havia pedido demissão do emprego anterior.





Inicialmente, a magistrada havia determinado o pagamento do valor da indenização em R$ 2 mil. No entanto, o profissional recorreu da decisão e os desembargadores da 11ª Turma deram ganho parcial, o que fez com que o valor a ser pago aumentasse. A alegação do profissional foi de que após a seleção e o exame admissional, a contratação foi cancelada, o que gerou prejuízos a ele. De acordo com seu relato, a empresa prometeu a contratação, o que fez com que ele fizesse seu pedido de demissão do cargo anterior.

A empregadora, em sua defesa, afirmou que o profissional apenas participou do processo seletivo e não foi celebrado contrato de trabalho entre as partes. A empresa ainda sustentou que a contratação do trabalhador e de outros candidatos dependia do número de postos de trabalho disponibilizados, o qual foi reduzido com a pandemia de COVID-19.

Segundo a juíza, de acordo com o que constou nos autos do processo, ficou comprovado que o trabalhador se submeteu ao processo seletivo e exame admissional, mas a contratação não foi efetivada. A julgadora declarou em sua decisão que “de última hora, a tomadora extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas e oito candidatos não puderam ser admitidos, porque a vaga foi extinta”.
A juíza ainda ressaltou ser possível que, antes da formalização do contrato, um candidato que seja submetido a um processo seletivo pode ou não ter a contratação concretizada. No entanto, Liza Maria Cordeiro entendeu que na série de etapas cumpridas pelo profissional, como entrevista, exames médicos, gerou grande expectativa no candidato.

Ainda de acordo com a julgadora, não foi observado que na fase pré-contratual, ambas as partes também têm direitos e obrigações, decorrentes do dever de agir com lealdade e boa-fé de maneira recíproca, como está escrito no artigo 422 do Código Civil.

*Estagiário sob supervisão