Um funcionário de uma empresa de fundição de autopeças será indenizado por danos morais, no valor de R$ 3 mil, devido a falta de privacidade ao utilizar o chuveiro no vestiário da firma. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) que modificaram a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim. Em primeiro grau, a Justiça tinha julgado caso como improcedente.
O trabalhador relatou que no vestiário da empresa não havia portas nos chuveiros, e por causa disso ele era sujeitado a exposição humilhante, já que os seus colegas faziam deboche sobre o seu corpo.
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“Apesar de não haver obrigação de trocar o uniforme na empresa, tampouco tomar ducha para banho, como demonstrado no processo, se existiam vestiários e duchas, a instalação deveria permitir a utilização digna”, diz a juíza.
A desembargadora reconheceu o apelo pelo dano moral ao apontar que “o devassamento da privacidade do chuveiro afronta o disposto no item 24.3.6, b, da NR-24.”, que fala sobre como a estrutura das instalações dos empregados deve ser.
Por todas essas questões, a juíza ficou em favor do autor. Na hora de decidir o valor da indenização, a desembargadora levou em consideração a extensão do dano, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes.
“O valor é suficiente para reparar a lesão, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima”, finaliza a desembargadora.