Um supermercado de Araxá, na Região do Alto Paranaíba, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1.800,00 a um ex-empregado por tê-lo obrigado a apagar uma postagem referente à morte, por Covid-19, de uma colega de trabalho. O homem havia feito a publicação em sua própria rede social.
A decisão é da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que determinou o pagamento de uma indenização por danos morais, alegando que as provas dão razão ao autor do processo. O desembargador responsével pelo caso, Jorge Berg de Mendonça, reconheceu que houve ingerência indevida na esfera particular do empregado.
O profissional relata que o setor de Recursos Humanos entrou em contato com ele ao ver a postagem e determinou, com ameaça, a retirada da publicação, em que ele comentava apenas o falecimento da amiga e que foi compartilhada por outros empregados.
Testemunhas corroboraram com a versão do ex-empregado, afirmando que o post não ofendia o supermercado e que a vítima de Covid-19 era realmente muito querida no ambiente de trabalho.
O ex-empregado interpôs recurso pedindo o aumento no valor da indenização, por achar insuficiente. Entretanto, o desembargador relator do caso na Sexta Turma do TRT-MG, entendeu que a quantia estabelecida é justa.
“O valor deve servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido em sua dignidade e imagem profissional, mas também deve considerar a capacidade econômico-financeira da empresa, não sendo a indenização capaz de levá-la à ruína”, ressaltou.
O trabalhador já recebeu o valor devido e o processo foi arquivado definitivamente.