Uma vendedora de uma concessionária de motocicletas em Uberaba, Região do Triângulo Mineiro, será indenizada em R$ 20 mil devido a assédios morais e sexuais constantes raticados pelo gerente da unidade. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG).
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Ainda segundo a vendedora, as ocorrências eram recorrentes e aconteciam com ela e outras empregadas. A profissional informou que chegou a denunciar o gerente e a empresa no Ministério Público do Trabalho (MPT), pois já não suportava o assédio que sofria.
Uma testemunha ouvida no processo corroborou com as alegações da vendedora, declarando que o superior hierárquico agia reiteradamente de forma inadequada, constrangendo a testemunha e, principalmente, o restante da equipe, que era composta apenas por mulheres.
O ex-empregado confirmou que o chefe sempre pedia às mulheres para fazerem anotações das vendas no quadro para ficar reparando os corpos. E que ainda olhava para a testemunha para verificar se ele compactuava com tal situação.
Outra testemunha ratificou a alegação inicial de assédio sexual ao declarar que ela também foi vítima do assediador em uma viagem a trabalho à Ilha de Comandatuba, na Bahia. Segundo a testemunha, ela estava em uma festa e se recusou a dançar com o gerente da filial, que a segurou pelo braço ostensivamente, insistindo na dança.
A mulher comunicou o fato a outro superior, que disse que já estava apurando a situação para as providências. Segundo a testemunha, o chefe foi dispensado na sequência.
Decisão do TRT
Em defesa, a empresa interpôs recurso, negando as argumentações. Alegou que um fato isolado não é capaz de atrair o direito à indenização. Entretanto, segundo a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, a prova oral produzida foi verídica quanto aos atos caracterizadores do assédio sexual e moral praticado pelo representante da concessionária.
“Isso conduz à manutenção da condenação da empregadora, já que a cultura misógina, que ensina homens a desrespeitar mulheres e tenta culpabilizar a vítima pelas atitudes dos agressores em delitos contra os costumes, não pode ser propagada”.
Ainda na visão da magistrada, a conduta antijurídica da empresa ficou evidente pela ausência de medidas protetivas da dignidade de suas empregadas em face da incontinência de conduta praticada pelo superior hierárquico. “Isso conduz à reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.
Inicialmente a condenação era de de R$ 5 mil, mas a juíza modificou o valor da indenização, aumentando para R$ 20 mil, por entender mais adequado e condizente com o prejuízo causado à trabalhadora e também diante da capacidade financeira da empresa. O processo está em fase de execução.