Um ex-funcionário de uma tradicional sorveteria da capital mineira teve uma decisão desfavorável em relação ao seu pedido de adicional de insalubridade por exposição ao frio. O juiz responsável pelo caso, Marcelo Marques, da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu que o trabalhador não preenchia os requisitos necessários para obter o benefício.
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No entanto, uma perícia técnica realizada no local de trabalho constatou que o ex-empregado não desempenhava atividades relacionadas à produção de sorvetes, nem trabalhava no ambiente destinado a essa finalidade, o que era exclusivo da função de auxiliar de produção.
Durante a investigação pericial, também foi constatado que o atendente de balcão não tinha acesso à câmara fria do setor produtivo da sorveteria, que permanecia trancada e sob responsabilidade do auxiliar de produção. Quando era necessário repor os sorvetes nos freezers da loja, o autor recolhia os potes de sorvete novos nos freezers horizontais próximos à garagem, onde ficava o estoque.
Com base nessas circunstâncias apuradas, o juiz concluiu que as atividades desempenhadas pelo ex-funcionário não o expunham ao agente nocivo à saúde, nesse caso, o frio. Portanto, o direito ao adicional de insalubridade foi negado. Não houve recurso contra a decisão, que agora está em fase de cálculos para o pagamento das verbas rescisórias.