Um ex-funcionário de uma tradicional sorveteria da capital mineira teve uma decisão desfavorável em relação ao seu pedido de adicional de insalubridade por exposição ao frio. O juiz responsável pelo caso, Marcelo Marques, da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu que o trabalhador não preenchia os requisitos necessários para obter o benefício.
O ex-atendente de balcão alegou que, durante o exercício de suas funções, era obrigado a repor os sorvetes na loja diariamente, enfrentando condições prejudiciais à saúde, como o frio, sem contar com os equipamentos de proteção adequados. No entanto, sua argumentação não foi acolhida pelo juiz.
Na sentença proferida, o magistrado ressaltou que nem sempre é possível evitar a exposição a riscos inerentes ao trabalho, mas que aqueles que atuam em ambientes perigosos ou insalubres têm direito a um adicional de remuneração, de acordo com a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, uma perícia técnica realizada no local de trabalho constatou que o ex-empregado não desempenhava atividades relacionadas à produção de sorvetes, nem trabalhava no ambiente destinado a essa finalidade, o que era exclusivo da função de auxiliar de produção.
Durante a investigação pericial, também foi constatado que o atendente de balcão não tinha acesso à câmara fria do setor produtivo da sorveteria, que permanecia trancada e sob responsabilidade do auxiliar de produção. Quando era necessário repor os sorvetes nos freezers da loja, o autor recolhia os potes de sorvete novos nos freezers horizontais próximos à garagem, onde ficava o estoque.
Com base nessas circunstâncias apuradas, o juiz concluiu que as atividades desempenhadas pelo ex-funcionário não o expunham ao agente nocivo à saúde, nesse caso, o frio. Portanto, o direito ao adicional de insalubridade foi negado. Não houve recurso contra a decisão, que agora está em fase de cálculos para o pagamento das verbas rescisórias.