Um auxiliar administrativo de 30 anos terá que indenizar por danos morais um ajudante geral, de 24, em R$ 10 mil depois de chamá-lo de "macaco" no município de Medina, no Vale do Jequitinhonha. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância após o réu impetrar recurso contra a condenação.
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Homem é preso após tentar matar, torturar e quebrar dedo de ex-mulherVídeo: mulher grava vídeo chutando um gato em praça de Santa Luzia (MG)BH: Homem que assassinou empresário em 2008 é condenado a 17 anos de prisãoMG: morte de detento em penitenciária escancara possível guerra de facçõesBH: homem morre atropelado por ônibus na Estação São GabrielConforme narra a denúncia, cerca de um mês depois, o auxiliar agrediu e voltou a ofender o ajudante geral em um bar da cidade. Além de dar um soco no peito do rapaz, o agressor jogou nele um copo de bebida.
Na ocasião, a vítima chamou a polícia e registrou boletim de ocorrência. As alegações foram contestadas pelo auxiliar administrativo, pois, segundo ele, o suposto ofendido não apresentou provas de suas afirmações, sendo que a única testemunha ouvida era amigo da vítima.
Porém, no entendimento do juiz Arnon Argolo Matos Rocha, da Vara Única da Comarca de Medina, o dano moral ficou evidenciado por abalo, tristeza, angústia e sofrimento causados.
Logo, o magistrado qualificou o episódio como uma “situação constrangedora, vexatória e humilhante” e afirmou que o uso de palavras pejorativas, como “macaco” — com a finalidade de magoar, inferiorizar e humilhar outra pessoa —, “fere o princípio constitucional da igualdade, na medida em que todos são iguais perante a lei, não cabendo fazer distinção de qualquer natureza”.
Ao analisar o recurso impetrado pela defesa, a desembargadora Mariangela Meyer manteve a condenação da primeira instância por entender que ficou comprovada a ofensa em local público. Ela acrescentou que há presunção de danos morais neste caso, “visto que a ofensa racial atinge a dignidade da pessoa humana”.
Conforme o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a decisão é definitiva.
Injúria racial ou racismo? Entenda a diferença
De acordo com o Código Penal brasileiro, injúria racial significa ofender alguém em decorrência de sua raça, cor, etnia, religião, origem e por ser pessoa idosa ou com deficiência (PcD).
Já o racismo está previsto na lei 7.716 de 1989 e implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade.
Em 28 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria e equiparou os dois crimes. Com isso, a injúria racial também se tornou imprescritível — ou seja, não há prazo para o Estado punir os acusados. Tanto o racismo quanto a injúria são crimes inafiançáveis.