Uma mulher vai receber uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 1.227,36 por danos materiais por ter caído em um supermercado de Belo Horizonte.
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Em 5 de novembro de 2019, a consumidora relata que estava fazendo compras e em um dado momento escorregou porque o piso estava molhado e sem sinalização, fraturando o pé esquerdo.
Segundo o processo, os funcionários responsáveis se prontificaram a prestar auxílio à mulher e também pagar as despesas médicas. Entretanto, mesmo com a confirmação da vítima de ter recebido ajuda ao ser encaminhada ao hospital, ficou provado que ela não obteve auxílio para as despesas médicas, como prometido anteriormente.
Na defesa, a rede de supermercados afirmou que a consumidora escorregou e caiu por culpa dela mesmo e os funcionários prestaram todo o auxílio cabível.
O desembargador do caso, José de Carvalho Barbosa, trouxe exemplos semelhantes já julgados que justificam sua decisão a favor da consumidora.
“De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. A queda da parte autora em supermercado, por falha no serviço (piso escorregadio), causando-lhe danos materiais e morais, gera o dever da parte ré de indenizar”, termina o relator.