A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a demissão por justa causa de um homem dispensado da empresa em que trabalhava por ter se recusado a tomar a vacina contra a COVID-19, em 2021. A decisão segue o entendimento que a Justiça do Trabalho havia tido em primeira instância, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro.
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O magistrado levou em consideração a Lei Federal 13.979/2020 que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. No artigo 3º é citada a vacinação compulsória, tendo priorizado a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual.
“A vacinação é essencial para reduzir a transmissão da doença e um empregado sem a imunização pode representar risco a todos, inclusive, aos clientes da empresa reclamada, como é o caso. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências do seu ato impensado, a maior delas, a dispensa motivada”, argumentou o relator.
O processo já foi arquivado definitivamente.