Uma mãe trabalhadora, de Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, ganhou na Justiça o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato da empresa não disponibilizar local adequado para a amamentação da filha.
A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que reverteram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.
Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, a situação ocasionou angústia à trabalhadora. “Isso frente ao confronto entre as necessidades elementares da filha e a falta de meios para garanti-los", disse.
A ex-empregada contou que, diante ao descumprimento da empresa, ficou impossibilitada de retornar ao trabalho, depois da licença-maternidade e período de férias, quando a filha estava com cinco meses e em fase de aleitamento.
Em depoimento, a empregadora declarou que não sabia onde as mães deixavam os filhos quando iam ao trabalho.
“A empresa tem uma média de 300 trabalhadores; que não sabe o que acontece quando as empregadas têm filhos e não sabem com quem deixá-los; que algumas deixam com os maridos em casa, outras deixam com as mães; e a empresa não dispensa funcionárias com filhos sem justa causa”, declara a empresa.
No entendimento do relator, a empregadora não negou a acusada inexistência de local apropriado para amamentação. “Ao contrário, confirmou que não possuía espaço para o aleitamento materno. Assim, incontroverso que a empresa não forneceu meio hábil para garantir a amamentação pelo tempo mínimo recomendado pela medicina para a proteção da saúde da criança”, relata o magistrado.
Diante da omissão da empresa, os julgadores reconheceram que a situação inviabilizou a continuidade da relação de emprego diante do descumprimento de obrigações pela empregadora. “Esta, ao não dotar de eficácia a obrigação contida no parágrafo primeiro, do artigo 389 da CLT, desrespeitou o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança”, concluiu o relator.
Pela norma, “os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação. A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”, afirma.
Segundo o voto, a falta cometida é grave, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista, ou seja, busca eliminar possíveis conflitos em relação à jurisprudência dos tribunais.
Mês do Aleitamento Materno
A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu agosto como o Mês do Aleitamento Materno no Brasil. A legislação brasileira prevê que a empregada tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o bebê ao retornar ao trabalho após o período de licença-maternidade.
A CLT determina ainda que os estabelecimentos, com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos, providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham os filhos em fase de amamentação.