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Estado de Minas LEI MARIA DA PENHA

Trabalhadora ameaçada por patrão poderá fazer rescisão indireta

Os dois tiveram um relacionamento e ela chegou a fazer um Boletim de Ocorrência e garantir uma medida protetiva


07/08/2023 12:14 - atualizado 07/08/2023 12:16
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Imagem ilustrativa de uma espécie de home office
A trabalhadora disse que o relacionamento com o ex-patrão foi rompido em fevereiro de 2021, após quatro anos e meio (foto: Reprodução/Pixabay)
Uma trabalhadora teve direito à rescisão indireta de seu contrato após ter recebido ameaças do ex-patrão com quem ela teve um relacionamento amoroso. Ela chegou a registrar um Boletim de Ocorrência e garantiu uma medida protetiva prevista pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que completa 17 anos nesta segunda-feira (7/8).

A decisão foi promulgada pelos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara de Belo Horizonte. A trabalhadora disse que o relacionamento com o ex-patrão foi rompido em fevereiro de 2021, após quatro anos e meio.

De acordo com relatos, na figura de proprietário da empresa, ele passou a ofender a trabalhadora, no ambiente laboral, proferindo insultos e dizendo que ela "é uma desgraça" e que estava empatando a vida dele. A trabalhadora ainda afirmou que a convivência na empresa se tornou em um "verdadeiro inferno".

A profissional contou que em seu último dia de trabalho, o ex-patrão foi até a casa dela e fez ameaças e a acusou de ter roubado um computador. A gerente administrativa da empresa argumentou que a trabalhadora ameaçada tinha deixado um bilhete avisando que iria levar o computador para realizar as atividades de casa.

“Há uma filmagem dele lendo o aviso, logo as acusações são injustas, caluniosas e ofensivas, com o agravante do fato ocorrer na presença de familiares e vizinhos”, disse.
Na visão do desembargador e relator do caso, Sércio da Silva Peçanha, as provas contidas nos autos do processo levam a conclusão de que a profissional retirou o computador para prestar um serviço e mediante a um aviso. De acordo com o julgador, não ficou evidenciado que ela tenha levado documentos da empresa sem autorização e nem que tenha cometifo alguma falta.

“Ante o teor das provas dos autos, entendo, assim como o julgador de origem, que a situação exposta evidencia a impossibilidade de continuação do contrato de trabalho por culpa da empregadora, em razão das atitudes tomadas pelo sócio-proprietário, que tiveram desdobramentos além da esfera trabalhista”, concluiu. O processo já foi arquivado definitivamente.


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