Um motociclista, que atropelou um animal bovino em rodovia mineira, irá receber uma indenização de R$ 15 mil por danos morais da concessionária da via. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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A vítima juntou para provas o laudo pericial da equipe médica, com as descrições das lesões; um Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, contendo imagens do local do acidente, inclusive do bovino atropelado; um esboço da dinâmica da colisão. Além de depoimentos de testemunhas, que confirmaram a versão do motociclista durante a audiência de instrução.
Em defesa, a concessionária alegou que "não falhou no seu dever de fiscalização, pois cumpriu, rigorosamente, todas as determinações constantes no Contrato de Concessão e do Programa de Exploração da Rodovia".
Ela disse ainda que a culpa pela presença de animal na pista "é exclusiva do dono do animal, que tem o dever de zelar pela sua guarda, o que comprova a excludente da responsabilidade – culpa exclusiva de terceiro – não se configurando o nexo causal que fundamente a responsabilidade civil, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais", afirma.
Apesar da alegação, a relatora do processo na 12ª Câmara Cível do TJMG, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, afirmou que impedir a presença de animais na pista faz parte do rol de atividades de uma concessionária de rodovia, mesmo sendo caracterizada como fato imprevisível, é incapaz de afastar a negligência e responsabilidade civil da empresa. Ainda conforme a magistrada, é evidente a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável.
“O requerente devido ao sinistro teve sua função cognitiva prejudicada. O mesmo apresenta pensamento lentificado, dificuldades com a fala, dor recorrente em região distal de ambos os membros superiores, associado a reduzido grau de força’”, disse Maria Lúcia Cabral Caruso.