Um motorista será indenizado em R$ 10 mil, por danos morais, ao ser acusado por funcionários de um posto de gasolina de ter repassado uma nota de dinheiro falsa. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O caso aconteceu em 10 de janeiro de 2020, quando o motorista foi pagar o abastecimento de combustível e foi abordado pelo funcionário do posto, que começou a ofendê-lo, chamou o cliente de “caloteiro” em público e o acusou de passar adiante notas falsas.
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O motorista argumentou que a situação lhe causou abalo emocional e constrangimento, expondo-o como um falsificador e inibindo-o de retornar ao posto de combustível que ele frequentava há muitos anos.
Posto se defende
Em defesa, o posto afirmou que o frentista não imputou conduta criminosa ao comerciante nem o envergonhou diante de outras pessoas, alegando que a equipe "prima pela cortesia e educação".
Segundo a empresa, o frentista reconheceu o motorista, que anteriormente teria apresentado nota falsa de mesmo valor, e o abordou de forma discreta, alertando-o sobre a possibilidade de o dinheiro ser falsificado.
Ainda de acordo com o estabelecimento, o consumidor se exaltou, desceu do automóvel e agrediu fisicamente o funcionário. Diante disso, o posto solicitou que os pedidos do cliente fossem julgados improcedentes, porque o consumidor inclusive voltou ao posto em outras ocasiões.
Decisão dos juízes
Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado a pagar R$ 15 mil ao consumidor. O juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, considerou que caberia ao posto, se houvesse alguma suspeita, procurar a autoridade policial a fim de apurar o crime, e não acusar os clientes sem provas.
Além disso, o magistrado ponderou que a interação com o consumidor ultrapassou os limites do razoável, porque foi desproporcional e se deu em local público.
A empresa recorreu, alegando que o valor fixado era excessivo e negando existir qualquer dano à imagem do consumidor. De acordo com o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a afirmação de que o caixa do posto constatou a falsidade da nota não autoriza o empregado do estabelecimento a acusar frequentadores, não havendo sequer prova de que a cédula era fraudada ou de que o responsável por fornecê-la foi o motorista.
Para o relator, embora a empresa tenha o legítimo direito de identificar clientes que eventualmente paguem com notas falsas, a resposta a isso deve ocorrer dentro dos limites da lei, e a atitude do empregado do estabelecimento de acusar o motorista de um crime sem provas, gerando confusão, configura danos morais passíveis de reparação.
No entanto, o magistrado avaliou que o montante efetivamente estava acima do padrão adotado em casos similares. Assim, ele diminuiu a indenização para R$ 10 mil.