(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas DANOS MORAIS

Mãe de pedreiro morto em acidente vai receber indenização de empresa

Vítima dirigia o veículo da empresa em que trabalhava quando morreu; veículo em que ela estava colidiu com outro carro que invadiu a contramão


11/09/2023 20:37 - atualizado 11/09/2023 20:53
432

Foto ilustrativa de curva em estrada
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano reconheceu a responsabilidade do empregador pelos danos causados à mãe, pela morte prematura do filho (foto: Pixabay / Reprodução)
A mãe de um pedreiro morto em um acidente de trânsito, enquanto ele ia para o trabalho em um veículo da empresa que era contratado, deverá ser indenizada. A mulher terá que receber R$ 40 mil por danos morais, além de uma pensão mensal de R$ 1.911,67 por três anos. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano reconheceu a responsabilidade do empregador pelos danos causados à mãe, pela morte prematura do filho. 
A dinâmica do acidente foi retratada no boletim de ocorrência apresentado no processo. Um veículo conduzido por terceiro invadiu a pista contrária e colidiu contra o veículo Saveiro conduzido pelo pedreiro. Durante o processo, conforme o Tribunal Regional do Trabalho, ficou claro que, durante o acidente, a vítima dirigia um veículo de propriedade da empresa em que trabalhava.

Do ponto de vista do magistrado responsável pela sentença, a responsabilidade do acidente também era da empresa, uma vez que, segundo a norma legal, o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas. Além disso, o juiz afirmou que a culpa exclusiva de terceiros pela ocorrência do acidente - no caso, do terceiro que invadiu a contramão - não elimina a responsabilidade do empregador.

Indenização 


Ainda conforme a decisão do juiz Matheus Martins de Mattos, foi constatado o “dano moral em ricochete”. Ou seja, o dano causado à mãe da vítima devido à perda precoce do filho, em um acidente de trânsito. Além disso, o dano moral é presumido pela mera comprovação dos fatos que dão ensejo à ofensa moral: “no caso, a tristeza, a dor profunda e amarga de uma mãe pela perda prematura de um filho.”

Conforme o juiz, embora se trate de responsabilidade objetiva, o grau de culpa do réu deve ser levado em conta para a fixação do valor da indenização por danos morais. Assim, tendo em vista a natureza da ofensa e extensão do dano, bem como o fato de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, além da razoabilidade, a indenização por danos morais ficou em R$ 40 mil, a ser paga pelo empregador à mãe do trabalhador falecido.

Já a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais teve fundamento no artigo 950 do Código Civil e foi fixada no valor equivalente a uma pensão mensal de R$ 1.911,67, correspondente a 50% da remuneração da vítima (incluindo valores mensais de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS), a ser paga à mãe até a data em que o filho a completaria 25 anos.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)