A mãe de um pedreiro morto em um acidente de trânsito, enquanto ele ia para o trabalho em um veículo da empresa que era contratado, deverá ser indenizada. A mulher terá que receber R$ 40 mil por danos morais, além de uma pensão mensal de R$ 1.911,67 por três anos. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano reconheceu a responsabilidade do empregador pelos danos causados à mãe, pela morte prematura do filho.
Do ponto de vista do magistrado responsável pela sentença, a responsabilidade do acidente também era da empresa, uma vez que, segundo a norma legal, o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas. Além disso, o juiz afirmou que a culpa exclusiva de terceiros pela ocorrência do acidente - no caso, do terceiro que invadiu a contramão - não elimina a responsabilidade do empregador.
Indenização
Ainda conforme a decisão do juiz Matheus Martins de Mattos, foi constatado o “dano moral em ricochete”. Ou seja, o dano causado à mãe da vítima devido à perda precoce do filho, em um acidente de trânsito. Além disso, o dano moral é presumido pela mera comprovação dos fatos que dão ensejo à ofensa moral: “no caso, a tristeza, a dor profunda e amarga de uma mãe pela perda prematura de um filho.”
Conforme o juiz, embora se trate de responsabilidade objetiva, o grau de culpa do réu deve ser levado em conta para a fixação do valor da indenização por danos morais. Assim, tendo em vista a natureza da ofensa e extensão do dano, bem como o fato de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, além da razoabilidade, a indenização por danos morais ficou em R$ 40 mil, a ser paga pelo empregador à mãe do trabalhador falecido.
Já a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais teve fundamento no artigo 950 do Código Civil e foi fixada no valor equivalente a uma pensão mensal de R$ 1.911,67, correspondente a 50% da remuneração da vítima (incluindo valores mensais de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS), a ser paga à mãe até a data em que o filho a completaria 25 anos.