Um laboratório farmacêutico terá que indenizar uma tutora de um cão que contraiu cinomose após ter tomado vacina contra a doença. A decisão foi tomada pela Turma Recursal da Comarca de Araguari, na Região do Triângulo Mineiro.
A proprietária do cão de raça mini dachshund ajuizou uma ação contra o fabricante do imunizante buscando indenização por danos materiais e morais. Ela afirmou que sempre usou vacinas contra a cinomose prouzidas pelo laboratório farmacêutico desde que o animal era filhote.
De acordo com a autora do processo, o cachorro recebeu a dose da vacina em 8 de maio de 2021, com a validade até o dia 8 de maio do ano seguinte. Porém, em fevereiro de 2022, o cão adquiriu a doença e precisou ser internado.
A tutora ainda relatou que "o veterinário teria assegurado que a vacina aplicada tem garantia que cobre as despesas com o tratamento da cinomose caso o cão tenha sido vacinado e mesmo assim, contraído a doença". Ela contatou o laborátorio por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), mas não obteve resposta.
Por outro lado, a fabricante se defendeu e afirmou que "a eficácia da vacina está ligada diretamente à resposta de cada organismo, não existindo na indústria farmacêutica, seja veterinária ou humana, qualquer vacina que tenha eficácia 100%". A empresa ainda garantiu que o imunizante contra cinomose garante eficácia em 90% dos casos, mas "mesmo assim, há variação na resposta imunológica de cada animal vacinado".
Essa tese foi rejeitada pelo juiz Haroldo Pimenta, que não condenou a empresa a pagar danos morais, mas ressaltou que em relação aos danos materiais, "as vendas da vacina da marca são impulsionadas pelo benefício do seguro ofertado. Portanto, a fabricante deveria ser compelida a cumprir o que prometeu". A indenização ficou fixada em R$ 1,6 mil.
Com a recusa dos danos morais, a proprietária do pet recorreu à Turma Recursal de Araguari. No entendimento da juíza Ana Régia Santos Chagas, o vício do produto acarretou no contágio do cachorro com a "doença séria que poderia levá-lo ao óbito".
A magistrada disse que a empresa "simplesmente negou a cobertura prometida" e, diante desse cenário, impôs o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais. A juíza Ana Maria Marco Antonio acompanhou a divergência, ficando vencida a relatora do processo, juíza Tainá Silveira Cruvinel.
*Estagiário com supervisão do subeditor Diogo Finelli.