Uma bancária será indenizada em R$ 30 mil por danos morais, após ter desenvolvido um quadro de depressão profunda, com síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional.
De acordo com a ex-funcionária, a doença foi gerada por sucessivas pressões prolongadas e excessivas relacionadas ao trabalho na agência. Em sua defesa, o empregador alegou que a doença que atingiu a trabalhadora não possui relação com as atividades que ela realizava.
Constatou-se pelo laudo pericial que houve total incapacidade para o trabalho devido à síndrome de burnout ocorrida de 5/10/2018 a 5/1/2019. Confrome consta no documento, a trabalhadora não se adaptou e ficou esgotada diante do aumento progressivo das atribuições.
Segundo a juíza do caso, Flávia Fonseca Parreira Storti, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu o nexo da doença desenvolvida com as atribuições do cargo ocupado. “Apesar disso, o banco não comprovou a adoção de medidas para auxiliar a então empregada na recuperação e na promoção da saúde”, pontuou.
Diante desse cenário, a magistrada aceitou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O banco entrou com recurso, mas no entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais (TRT-MG), a decisão do valor da indenização foi mantida pelos desembargadores. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.