Jornal Estado de Minas

DECISÃO JUDICIAL

Justiça em MG condena empresa aérea por impedir mãe de embarcar com filho

Uma companhia aérea foi condenada pela Justiça mineira a pagar R$ 4 mil em danos morais a uma mãe que foi impedida de embarcar com o filho, de 11 anos, em um voo no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, com destino a Salvador, na Bahia. O acórdão reformou a sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas Gerais, que previa indenização de R$ 10 mil, informou nesta segunda-feira (2/10) a assessoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A data da decisão e o nome da empresa não foram informados.  

Conforme o tribunal, na data do embarque, em julho de 2018, os dois compareceram ao check-in com as versões impressa e digital da autorização judicial da viagem da criança. O documento, no entanto, foi recusado pela empresa aérea sob a justificativa de que deveria ser apresentada a versão original, assinada pelo pai do garoto. Porém, a cliente disse que as instruções da companhia não mencionavam a forma como a autorização deveria ser entregue. 



 
Após 22 horas de atraso, a viagem foi remarcada para o dia seguinte. De acordo com a consumidora, isso lhe causou “despesas não previstas, além de desgaste físico e psicológico”. Ela teve que comprar novas passagens, pois não daria tempo de obter outra autorização judicial.
 
“Em sua defesa, a companhia, que entrou com pedido de recurso contra a decisão de 1ª Instância, afirmou que, no dia do embarque, a cliente teria apresentado uma declaração editada, elaborada pelo pai da criança e com assinatura autenticada em cartório, mas que o documento não foi juntado ao processo”, informou o TJMG, via assessoria. 

'Recusa abusiva e descabida'


A relatora da ação, desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, disse que uma autorização expedida e assinada por uma juíza da Comarca de Santo Estevão, na Bahia, em junho de 2018, dava permissão à viagem do menino, prevista para o mês seguinte. 




 
“A recusa do embarque foi abusiva e descabida, cujo embaraço injustificado constitui falha na prestação de serviço caracterizável como dano moral, pois não trouxe mero aborrecimento”, pontuou a relatora, destacando que a quantia de R$ 4 mil seria “mais adequada com os fatos apurados” e, por isso, determinou a redução do valor decidido em primeira instância. “A indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa da parte que busca a reparação do dano moral”, justificou. 
 
Os desembargadores Estevão Lucchesi de Carvalho e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.