Um policial que ajuizou ação trabalhista para se vingar da ex-mulher, vai pagar uma multa ao agir de má-fé na Justiça. A decisão é dos desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG).
Segundo os relatos, o autor da ação, que é policial militar, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica de estética de propriedade da ex-mulher.
Ele informou que realizava procedimentos estéticos no local e acumulava as funções de gerente, de auxiliar de serviços gerais e de marketing. Porém, ao decidir o caso, a Justiça entendeu que o autor não provou o fato, já que as provas produzidas não convenceram a existência da relação de emprego entre as partes.
Segundo o relator do caso, Delane Marcolino Ferreira, a prova testemunhal é firme no sentido de que o autor sequer comparecia à clínica estética. “Nas poucas vezes que o fez, foi para executar procedimentos em seu próprio benefício, como qualquer outro cliente que se dirige à clínica, nunca tendo trabalhado no local”, destaca.
Pela sentença, ficou evidente que o reclamante não foi contratado nos termos do artigo 3º da CLT e frequentava a clínica apenas como marido da proprietária. E os eventuais atendimentos realizados eram referentes a procedimentos estéticos particulares dele e não se tratava de prestação de serviços em benefício da ex-mulher e da clínica.
Além de negar o vínculo, foi determinada a multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, em prol da ex-mulher e da clínica.
Segundo a sentença, a condenação é uma medida didático-pedagógica, para inibir nova demanda temerária e oportunista. Os juízes dizem que a multa servirá de exemplo para demonstrar a seriedade com que se deve deduzir qualquer pretensão em juízo.
“Isso ressai como uma forma abusiva, encontrada por ele de punição da sócia, após o término do relacionamento amoroso. E a prova dos autos é muito clara ao demonstrar a efetiva intenção do autor de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro, com vistas ao exercício de uma vingança pessoal, demonstrando movimentação indevida da máquina judiciária, em franca atitude de má-fé processual”, conclui.