Publicações que somam mais de 10,8 mil interações desde o último dia 20 de outubro afirmam que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu soltar todos os presos que sejam pais, ou responsáveis, de menores de 12 anos ou pessoas com deficiência.
Mas isso é falso. Na verdade, a decisão tomada pelo tribunal substitui a prisão cautelar pela domiciliar e apenas quando o indivíduo comprova importância na criação e suporte da criança ou pessoa com deficiência.
Afirmações semelhantes também foram encontradas em postagens no Instagram (1, 2), com diversas demonstrações de indignação nos comentários.
Contudo, diferentemente do que alegam as publicações viralizadas, essa decisão não será aplicada a todos os detentos do país, mas sim aos que se encontrarem em prisão cautelar e que tenham sob a sua única responsabilidade pessoas com deficiência ou crianças até 12 anos.
O pedido de Habeas Corpus (HC 165704) coletivo em questão foi apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) e aceito em decisão unânime em 20 de outubro de 2020 pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), composta pelos ministros Gilmar Mendes (presidente), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
A base para esta solicitação da DPU foi a decisão do STF no Habeas Corpus (HC 143641) em favor de mulheres presas gestantes, ou mães de crianças até 12 anos ou pessoas com deficiência, substituindo a prisão cautelar pela domiciliar.
No caso avaliado no último dia 20, argumentava-se que ao abranger somente as mães, houve uma discriminação das pessoas “que não têm mãe, mas encontram, em outros responsáveis, o sentimento e a proteção familiar, ferindo, assim, o princípio constitucional da igualdade”.
O pedido da DPU já havia sido anteriormente avaliado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em setembro de 2019, que se manifestou favorável à sua concessão desde que houvesse prova adequada, seguindo os requisitos do artigo 318 do Código de Processamento Penal (CPP).
De acordo com este artigo, o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o indivíduo em questão for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”, ou “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”.
Isso significa que se a concessão for para pais de criança ou pessoa com deficiência deve-se demonstrar que se trata do único responsável pelos cuidados. No caso de serem outros responsáveis, é preciso comprovar que esta é imprescindível ao cuidado do menor de seis anos ou pessoa com deficiência.
“A decisão prevê, ainda, as mesmas condições estabelecidas no julgamento do HC 143641, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes”.
A prisão cautelar é aquela que ocorre antes da sentença da qual não se pode mais recorrer (trânsito em julgado), “sempre que houver necessidade e adequação na sua decretação que nada tem a ver com o juízo de culpa do investigado ou réu”.
Um conteúdo semelhante foi checado pela Agência Lupa.
Em resumo, é falso que o STF tenha liberado a prisão domiciliar a todos os detentos do Brasil que tenham filhos menores, ou decidido soltar todos os presos do país que tenham dependentes menores ou deficientes. A decisão só vale para pais que estiverem em prisão cautelar e comprovarem que têm sob a sua única responsabilidade pessoas com deficiência ou crianças, ou outros responsáveis que demonstrem ser imprescindível aos cuidados.