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Quem tiver contraído COVID-19 até 14 dias antes das eleições municipais não está proibido de votar

Publicações compartilhadas centenas de vezes em redes sociais alegam que quem tiver sido diagnosticado com COVID-19 até 14 dias antes das eleições municipais, ou a partir de 1º de novembro, não poderá participar da votação do dia 15 do mesmo mês.



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realmente recomenda que pessoas nessa situação fiquem em casa, mas elas não estão proibidas de votar caso queiram. Se não comparecerem às urnas, esses eleitores precisarão justificar sua ausência à autoridade eleitoral.

“Eleições 2020: quem tiver sido diagnosticado com covid-19 a partir de 1º de novembro não poderá votar”
, começa texto compartilhado mais de 300 vezes no Facebook (1, 2, 3), Instagram (1, 2, 3) e em múltiplos artigos (1, 2, 3) desde o início de novembro.

Em todas as publicações, a determinação é atribuída ao Plano de Segurança Sanitária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que determina os protocolos sanitários a serem adotados para reduzir o risco de propagação da covid-19 durante a votação que escolherá prefeitos e vereadores por todo o país.



“O documento estabelece: quem contrair a doença 14 dias antes do pleito, que começou a contar nesse domingo (1º), não pode comparecer às urnas”, continuam as postagens.

O guia do TSE não cita, contudo, qualquer proibição deste tipo, mas uma recomendação.

Na seção “Medidas de proteção pessoal e de distanciamento no dia da eleição” o plano lista o que a Justiça Eleitoral deve fazer para proteger aqueles que forem votar, incluindo “orientar eleitores que apresentem febre ou tenham sido diagnosticados com covid-19 nos 14 dias anteriores à data da eleição a na%u0303o comparecer a%u0300 votac%u0327a%u0303o, permitindo a posterior justificativa da ause%u0302ncia de voto por esse motivo”.

O documento também detalha que não será medida a temperatura dos eleitores, uma vez que isso causaria maior risco de aglomeração e grande despesa, apesar desta ação não ser capaz de detectar indivíduos assintomáticos e em período de incubação.



Em um comunicado publicado em 4 de novembro após a viralização da informação falsa, o TSE confirmou que, apesar da orientação citada anteriormente, “não há norma que proíba a votação em caso de sintomas ou contaminação pela Covid-19”.

As medidas de segurança tomadas pelo TSE são capazes de proteger os eleitores inclusive na eventualidade de haver pessoas contaminadas”, afirmou o tribunal na nota oficial.

Entre estas medidas estão o uso obrigatório de máscara nas seções eleitorais, o fornecimento de álcool em gel para que os eleitores possam higienizar as mãos antes e depois de votar, e o estabelecimento de uma distância mínima de um metro entre os indivíduos nas filas.

Caso o eleitor não compareça às urnas devido à contaminação por covid-19, terá 60 dias para apresentar justificativa ao juiz eleitoral sob risco de pagamento de multa, como acontece com aqueles que se ausentam por qualquer outro motivo.



“Quem deixar de votar por essa razão deve apresentar documento, como atestado, declaração médica ou teste que comprovem a condição”, detalhou o TSE. “Cabe ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito o eleitor analisar a documentação e alegações apresentadas. Caberá a ele decidir, de forma fundamentada, se houve justificativa ou se é cabível aplicar a multa ao eleitor”, acrescentou.

Este ano, para evitar aglomerações devido à pandemia de covid-19, a Justiça Eleitoral recomenda que a justificativa seja feita por meio da Internet, no portal do TSE ou pelo aplicativo e-Título.

Em resumo, não é verdade que quem tiver sido diagnosticado com covid-19 nos 14 dias anteriores à eleição municipal de 15 de novembro não pode votar. O TSE recomenda que pessoas nessa situação fiquem em casa, mas elas não estão proibidas de comparecer às urnas.



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Os eleitores poderão optar por justificar o voto de três formas: 
  • No dia das eleições: o eleitor que estiver fora de sua cidade pode justificar a ausência em qualquer local de votação, das 7h às 17h. O eleitor deverá ter o número do título, um documento oficial de identificação e o formulário de justificativa preenchido.

  • Depois das eleições: preenchendo o formulário de justificativa em qualquer cartório eleitoral ou posto de atendimento ao eleitor em até 60 dias após a votação.

  • A justificativa também poderá ser feita pelo celular no aplicativo e-Título.



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