Publicações que afirmam que o Supremo Tribunal Federal proibiu a Bíblia nas escolas circulam com mais de 2 mil compartilhamentos em redes sociais e sites desde o último 13 de abril.
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As postagens foram feitas depois que o STF julgou, no último 12 de abril, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5258) ajuizada na corte em 11 de março de 2015 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra leis sancionadas nos estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro determinando a obrigatoriedade da Bíblia nas escolas e bibliotecas públicas estaduais.
O Supremo, que em 12 de abril passado decidiu somente sobre o caso do Amazonas, declarou por unanimidade em plenário virtual a inconstitucionalidade do trecho da lei estadual 74/2010, que determinava a obrigatoriedade de bibliotecas públicas e escolas manterem ao menos um exemplar da Bíblia em seus acervos.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, convergiu com o argumento de Janot de que o Estado não pode adotar, manter ou defender qualquer crença específica em detrimento das demais.
Em seu voto, publicado no site do STF, a ministra ressaltou que “ao determinar-se a existência de exemplar da Bíblia nas escolas e bibliotecas públicas, institui-se comportamento, em espaço público estatal de divulgação, estímulo e promoção de conjunto e dogmas nela presentes. Prejudicam-se outras, configurando-se ofensa ao princípio da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos”.
Em nenhuma parte do voto da ministra há qualquer menção à proibição da Bíblia ou de qualquer outro texto sagrado em escolas e bibliotecas. Em sua exposição, ela esclarece que a inconstitucionalidade se refere à preferência de uma crença em detrimento de outra.
“As normas amazonenses conferem tratamento desigual entre os cidadãos. Assegura apenas aos adeptos de crenças inspiradas na Bíblia acesso facilitado em instituições públicas. Não há fundamento constitucional a justificar esta promoção específica de valores culturais”, esclareceu.
Cármen Lúcia também recordou precedentes da Corte em casos semelhantes, como o Recurso Extraordinário com Agravo 1014615, em que foi reconhecida a invalidade de lei do Rio de Janeiro que determinava a obrigação de manutenção de exemplares da Bíblia em bibliotecas do estado, e a ADI 5257, em que a Corte julgou inconstitucional norma de Rondônia que adotava a Bíblia como livro-base de fonte doutrinária.
Todos os ministros da corte acompanharam o voto da relatora, julgando “procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o disposto nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei Promulgada n. 74/2010 do Amazonas”.
Em uma consulta no Google pelas palavras “proibição”, “Bíblia”, “escolas”, “bibliotecas” e “STF” não foi encontrada nenhuma decisão da corte que confirme as alegações.
Stenio Barretto, membro da Comissão de Direito Constitucional da OAB-RJ e pesquisador da área de liberdade religiosa, explicou à AFP que a decisão do STF confirma a proteção à liberdade religiosa, prevista na Constituição Federal de 1988.
“A multiplicidade religiosa é o que garante a liberdade religiosa. O Estado não pode interferir, facilitando o acesso às informações de uma determinada religião. Se a norma dissesse que a compra seria do livro sagrado de cada religião, para efeito de consulta, não haveria problema, porque não teria havido privilégio de uma crença em detrimento de outras”, afirmou Barretto.
Esse conteúdo também foi checado pela Agência Lupa, pelo Aos Fatos e pelo Fato ou Fake.