Publicações que circulam com centenas de interações nas redes sociais em maio de 2022 afirmam que, ao votar apenas para presidente e em branco para demais candidatos, o eleitor tem o voto anulado.
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As mensagens continuam: 'Questionei isso lá, dizendo que a sociedade não tinha ciência de que voto parcial não é computado como voto válido. Questionei indignado, mas a instrutora foi bem clara em dizer que não era computado. Logo, vamos ficar esperto.repassem a todos'.
A mensagem viral já circulou em tom de alerta em outubro de 2018, às vésperas do primeiro turno das eleições presidenciais que levariam Jair Bolsonaro (PL) e Fernando Haddad (PT) à disputa pelo Palácio do Planalto.
À época, o TSE desmentiu as alegações, classificando o conteúdo como falso. 'O eleitor pode, sim, escolher votar apenas para presidente. O voto não é invalidado se o eleitor votar em um só cargo e optar por nulo ou branco nos demais', afirmou a instituição, que confirmou à AFP em 8 de maio de 2022 que a informação se mantém válida para as eleições de 2022.
Em posicionamento divulgado em 9 de maio, o TSE ressaltou que 'o fato de uma pessoa votar nulo em determinado cargo não interfere na escolha para outro cargo'.
#FatoOuBoato Cada voto é um voto. O fato de uma pessoa votar nulo em determinado cargo não interfere na escolha para outro cargo. Para não correr o risco de anular o voto sem querer, é fundamental prestar atenção à ordem de votação pré-estabelecida: https://t.co/FRAPbFCEVf %u2B05 pic.twitter.com/kxZQQRuGYo
— TSE (@TSEjusbr) May 9, 2022
O boato também foi abordado pelo Tribunal Regional Eleitoral de diversos estados, como Pernambuco, Mato Grosso, Amapá e São Paulo. 'Em nossa legislação, não existe voto parcial', destacou em 2018 o TRE-SP, seguindo com os esclarecimentos: 'Mesmo o eleitor que vota para um ou mais candidatos e abandona a cabine de votação terá preservados os votos já efetuados, anulando-se apenas os seguintes'. E detalhou:
'No caso dos votos brancos ou nulos, eles em nada interferem nos votos válidos do eleitor. Cada voto, portanto, é sempre autônomo em relação aos demais'.
Consultas pela expressão 'voto parcial' no Código Eleitoral de 1965, em vigor, e na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), não mostraram resultados.
Questionado pelo AFP Checamos sobre a existência desse conceito na legislação eleitoral, a assessoria de imprensa do TSE informou que ele não existe, 'em nenhum momento'.
O parágrafo segundo do artigo 117 da resolução 23.554 do órgão eleitoral, de 18 de dezembro de 2017, afirma que, se o eleitor deixar de votar para determinados cargos, somente estes serão considerados nulos:
'Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os demais cargos, o presidente da mesa receptora de votos o alertará sobre o fato, solicitando que retorne à cabina e conclua a votação; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerados nulos os votos não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação'.
O voto só pode ser anulado pelo eleitor, caso digite números que não correspondam a nenhum partido ou candidato.