A sentença julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e ao pagamento das despesas com funeral e transporte comprovados como danos materiais. As duas partes recorreram da decisão. Para o relator do processo, desembargador Ferreira Rodrigues, o Estado foi negligente na proteção que devia dispensar àquele que tinha sob sua custódia, não importando se a morte foi provocada por outros detentos e em meio a uma rebelião.
"Não se provou que o falecido tivesse, de alguma forma, concorrido para o evento. A Fazenda não trouxe prova cabal de culpa exclusiva da vítima no ocorrido. Assim, não há aqui elementos que afastem a responsabilidade do Estado, que, nas circunstâncias descritas, é objetiva. A indenização deve mesmo ser maior do que a fixada na sentença, deve ser da ordem de 100 salários mínimos da data da propositura da ação. Incidirão juros contados da citação", concluiu. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público. Os desembargadores Rui Stoco e Thales do Amaral também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.