A defesa de Mizael pediu a revogação da prisão preventiva do acusado. Para isso, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o ex-policial não teria ameaçado testemunhas e nem teria interferido na produção de provas, ressaltando que tais conclusões teriam sido tiradas a partir do boletim de ocorrência.
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a adoção de medidas cautelares não seria adequada mediante a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, em tese praticado por Mizael. A defesa do ex-policial alegou ainda que o juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista (SP), e não o de Guarulhos (SP), seria competente para julgar a ação.
Entretanto, o ministro destacou que o princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando alcançar não só a sentença formalmente legal mas, principalmente, justa, de maneira que a norma prevista no caput do artigo 70 do CPP não pode ser interpretada de forma absoluta.