Paludo acentuou que há direitos fundamentais, como os decorrentes de crenças religiosas, que não podem ser restritos por resolução. “(Obrigar a tirar véu em foto) não é nem razoável nem proporcional à situação.”
O relator do processo no TRF4, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, destacou que “pernicioso para a correta identificação civil não é o uso de hábito religioso, mas sim (e em tese) a descaracterização de sinais e atributos inatos da pessoa, como uso (ou não) de barba, corte de cabelo, cor do cabelo, cirurgias estéticas, nada disso vedado pela resolução do Conatran”.
A decisão, porém, chegou tarde. A CNH da irmã Kelly venceria em dezembro e, para não perdê-la e ter de fazer novo processo, ela diz ter se “sujeitado” à resolução. “Sou de uma congregação religiosa e não tenho dinheiro. Não tinha escolha.” Agora, aguarda documento da decisão judicial para encaminhar ao Departamento de Trânsito do Paraná (Detran) e refazer a foto, desta vez com o véu.
O Detran disse que há outros casos semelhantes sendo discutidos na Justiça, mas não poderia opinar por não ter sido notificado. Adiantou apenas que há “conflito aparente de legislação” e vai recorrer até as últimas instâncias. “O que a Justiça decidir será cumprido”, disse a assessoria.
Prova
A Advocacia Geral da União (AGU) afirmou que vai analisar a decisão para verificar necessidade ou não de recurso. Para a AGU a sentença ainda não liberou as freiras para que usem véus em fotos de CNH. “Apenas foi decidida a questão referente à necessidade de produção de prova testemunhal, para caracterizar a necessidade ou não de uso de hábito religioso, seja por convicção própria ou imposição da ordem religiosa, com incorporação de características e atributos próprios à personalidade e intimidade da religiosa”, diz, em nota. “Foi determinada oitiva de testemunhas para reunir provas sobre a ação.” As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.