Jornal Estado de Minas

Juiz autoriza interrupção de gestação de anencéfalo no Recife

Esta é a primeira decisão do tipo no estado depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionar de maneira favorável ao aborto de anencéfalos

Diário de Pernambuco
O juiz da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, Pedro Odilon de Alencar, aceitou o pedido de interrupção de gestação feito por uma grávida de quatro meses, cujo feto é anencéfalo, ou seja, tem má formação no cérebro.
O laudo que constatou o problema de saúde foi feito pelo Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros (Cisam). É a primeira decisão do tipo no estado depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionar de maneira favorável ao aborto de anencéfalos.

A decisão foi tomada nesta segunda-feira, com base nos documentos apresentados e no parecer favorável do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O pedido foi feito pela Defensoria Pública na última quarta-feira.

O juiz se fundamentou no artigo 5º da Constituição Federal, incisos 3 e 35, que diz que "todos são iguais perante a lei e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".

O magistrado também utilizou o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que afirma que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; e o artigo 128 do Código Penal, inciso 1º, segundo o qual que não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na primeira quinzena deste mês, que o aborto de fetos anencéfalos (com má-formação do cérebro e do córtex, o que leva o bebê à morte pouco tempo após o parto) não seria mais crime. Em Pernambuco, magistrados do TJPE já vinham adotando esse posicionamento.

Uma das primeiras decisões no estado foi tomada, em 2005, pelo desembargador Silvio de Arruda Beltrão, da 3ª Câmara Cível da Capital. Ele foi relator de um mandado de segurança impetrado por uma mulher contra decisão da 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital, que negou pedido.

O desembargador destacou, na ocasião, que a manutenção da gestação “proporciona lesão à saúde física e psíquica da gestante, bem assim atenta contra a sua dignidade enquanto pessoa humana, uma vez que impõe situação vexatória e constrangedora, posto que a submete a levar a termo uma gravidez que não logrará êxito e, ainda, poderá lhe trazer sérios problemas de saúde”.