Já o crime culposo é definido atualmente como aquele em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Se aprovada, a nova lei trará novo conceito que retira as expressões “negligência e imperícia”, por considerar que ambas são variações da imprudência. O texto também traz o conceito de imprudência inconsciente, que é quando o agente, sem conhecimento e previsibilidade, produz o crime. A pena prevista corresponderá a três décimos da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa.
Além disso, as penas dos crimes culposos ficam próximas das penas dos dolosos. Atualmente, os crimes culposos têm pena muito inferior. No caso de homicídio simples, por exemplo, a pena é de 6 a 20 anos de reclusão se for doloso; e de 1 a 3 anos de detenção se for culposo. “O projeto corrige um dos maiores assombros no Código Penal, que é a desproporcionalidade entre as penas que são aplicadas aos crimes praticados a título de dolo e de culpa”, afirma o deputado.
Com o novo projeto o acidente de trânsito passa a ser considerado um crime culposo, com pena mais próxima da do doloso. Atualmente, há interpretações diferentes entre os juízes. Em geral, o Ministério Público tenta provar que o crime foi resultado de dolo eventual, o que suscita longos debates na Justiça, nem sempre resultando em condenação.
Tipos de imprudência e penas
Ao definir crime culposo, a proposta classifica a imprudência consciente em três tipos:
• gravíssima: quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado necessário, aceitou produzi-lo – a pena prevista corresponderá a 9/10 da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;
• grave: quando o agente, sendo indiferente ao conhecimento e à consciência da previsibilidade do resultado eventual, o produziu – a pena prevista corresponderá a 8/10 da aplicado quando praticado o crime de forma dolosa;
• leve: quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado eventual, não aceitou produzi-lo – a pena prevista corresponderá de 5/10 (metade) da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa.
(Com informações da Agência Câmara)