Jornal Estado de Minas

Passageiro que teve degenaração na coluna, após pouso de risco da Tam, será indenizado

Um passageiro que teve sequelas degenerativas manifestadas mais de quatro anos após um acidente aéreo terá de ser indenizado pela companhia TAM. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da empresa, que alegava ter passado o prazo legal para ajuizamento da ação.
Após o acidente, o homem passou por uma cirurgia, e durante um ano passou por tratamento e foi dado como curado em fevereiro de 1991. Mas somente quatro anos depois, em 1994, as sequelas se manifestaram e foram confirmadas por exames e laudos médicos. A vítima teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas.

Na ação, o passageiro pedia indenização por danos morais e materiais, por ter sofrido “grave lesão na medula em consequência de trágica aterrissagem da aeronave”. O avião pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.

A empresa defendeu-se afirmando que a ação já havia prescrito, ou seja, já havia passado o prazo legal para ajuizamento. No entanto, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas - em 1994.

O magistrado considerou inconclusiva a opinião técnica e determinou a realização de perícia complementar por um neurologista. O perito concluiu que “as lesões na coluna cervical - artrose cervical - da vítima decorriam de efeito chicote advindo do acidente aéreo, o qual provocou perda de 20% de sua capacidade laboral”.

Quanto ao cálculo das indenizações, que a TAM tentava reduzir, o ministro observou que foi realizado analisando-se as provas – a pensão e os lucros cessantes foram vinculados ao salário do passageiro; a indenização, à dor moral e ao desgaste psicológico do momento do acidente e de suas consequências.

O STJ, no entanto, desvinculou a indenização do valor do salário mínimo vigente à época. O ministro relator destacou precedentes quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador para atualização do valor devido, por expressa vedação constitucional. Fazendo a conversão, a indenização seria de R$ 30.200 em setembro de 2000, valor acrescido de correção monetária e de juros moratórios. De acordo com o ministro, o valor pode chegar, hoje, a R$ 116 mil.
 
Com informações do STJ