O motorista que provocar um acidente ou atropelar alguém por estar falando ao celular enquanto dirige deve responder por crime doloso, ou seja, intencional. Na prática, a decisão do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, significa que, nesses casos, os réus serão julgados por um júri popular e estarão sujeitos a penas mais severas do que se condenados por um crime culposo, quando não é intencional.
Se for condenado pelo crime de homicídio simples, o administrador pode pegar de seis a 20 anos de prisão, em regime fechado. Caso respondesse por crime culposo, estaria sujeito a pena que varia de um a três anos. Para o presidente da Comissão de Direito de Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Mato Grosso, Thiago França Cabral, a decisão, “inflexível”, contribui para combater a impunidade no trânsito.
“Casos como esses, além de um grande absurdo, são frequentes em nosso país. Por isso, a importância de se ter um Judiciário forte, inflexível e implacável em suas decisões. Não só por uma questão de justiça, como também como forma de combater a impunidade no que diz respeito à violência no trânsito”.
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Cresce o número de penas alternativas para crimes de trânsito em São PauloCrianças vão conscientizar adultos em campanha de trânsitoAcidentes de trânsito causam 42 mil mortes por anoScaff atropelou Vanessa na noite de 26 de outubro de 2006, na BR-316, em Ananindeua, no Pará. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o administrador dirigia conversando ao celular quando ultrapassou os carros parados em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, avançou sobre os cones de sinalização e atingiu a policial de 35 anos, que estava em serviço e morreu em razão dos ferimentos. Consta do processo que Scaff também estava visivelmente embriagado e admitiu ter usado substâncias entorpecentes na véspera da ocorrência. Três cigarros de maconha e mais 4,7 gramas da substância foram encontradas no interior do veículo.
Em agosto de 2010, a 4ª Vara Federal Federal Criminal do Pará decidiu que Scaff seria julgado por um Tribunal de Júri por crime doloso, já que havia assumido o risco ao dirigir de forma desatenta e por ter consumido drogas na véspera. O réu então recorreu ao TRF-1, que negou o pedido para que a denúncia fosse alterada de crime doloso para culposo.