O fato de um adolescente com idade inferior a 18 anos não poder ser responsabilizado penalmente por seus atos se cometer uma infração não significa que ele deixará de ser punido. Para o diretor adjunto da organização não governamental (ONG) Conectas, Marcos Fuchs, esse é “um mito” baseado na ideia de que a legislação brasileira é mais branda quanto à punição dessa parcela da população.
“As pessoas acham que o adolescente é incitado a cometer um ato infracional por esse motivo, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA] estabelece 'apenas' medidas socioeducativas”, disse.
“É preciso entender, no entanto, que esse adolescente não vai para casa como se nada tivesse acontecido, mas é submetido a um regime que prevê até a efetiva restrição de liberdade em estabelecimento próprio, destinado a isso, onde convive somente com adolescentes que praticaram atos infracionais”, acrescentou.
Marcos Fuchs ressaltou que a punição diferenciada por meio das medidas socioeducativas tem um caráter muito mais voltado à recuperação e à ressocialização do que o sistema carcerário brasileiro.
“Nessa fase, os adolescentes e jovens estão formando sua personalidade e, sem dúvida, vale a pena investir na ressocialização”, disse, ressaltando que o ECA elevou a questão da infância e juventude ao centro do ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com os movimentos internacionais de direitos e proteção dessa parcela da população.
O advogado Ariel de Castro Alves, especialista em políticas de segurança pública e ex-integrante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), também destacou o caráter ressocializador das punições específicas para jovens e adolescentes. Ele explicou que entre as medidas socioeducativas previstas na lei brasileira estão a reparação de danos, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade - por meio da qual o adolescente pode ir à escola, fazer cursos profissionalizante e trabalhar durante o dia, devendo retornar ao local onde cumpre a medida à noite - e a privação efetiva de liberdade.
Ele destacou que o tempo máximo de internação, estabelecido em três anos, está em conformidade com o princípio da brevidade da medida, expresso na Constituição Federal. Segundo ele, a proposta do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, de ampliar para até oito anos o período de internação do menor infrator para tentar coibir a participação de adolescentes em crimes, fere esse princípio.
“Pela Constituição Federal, a medida socioeducativa de privação de liberdade precisa ter brevidade e excepcionalidade. Para um adolescente de 12 anos, por exemplo, a internação por oito anos não representa brevidade, já que esse período corresponde a dois terços de sua vida”, disse.
Em sua avaliação, reduzir a maioridade penal “seria um atestado de falência do sistema de proteção social do país”.
O especialista também citou experiências internacionais sobre o tema. Segundo ele, um relatório produzido pela Secretaria de Direitos Humanos em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em 2009, aponta que em uma lista de 53 países analisados, sem contar o Brasil, 79% adotam a maioridade penal aos 18 anos ou mais. Ele explicou que a fixação da idade decorre de recomendações internacionais que sugerem a existência de um sistema de Justiça especializada para menores de 18 anos, como ocorre no Brasil.
Ariel de Castro defende que, para combater a violência no país, é preciso investir na garantia de oportunidades e no atendimento adequado à juventude, fortalecendo o sistema de proteção social.
Ele enfatizou que, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) feito em 2012, 57% dos jovens privados de liberdade não frequentavam a escola antes da internação. A idade média dos internos era 16 anos. Cerca de 8% disseram ser analfabetos. Além disso, 86% pararam de estudar em alguma série no ensino fundamental, indicando grande defasagem escolar uma vez que, pela idade, deveriam cursar o ensino médio