Se sentindo injustiçado, o candidato entrou com um pedido para reaver a quantia previamente investida. Com isso, uma decisão liminar estabeleceu a penhora da renda do aluguel da propriedade de um dos dois envolvidos no crime, que decidiu recorrer à sentença.
A relatora da ação, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, decidiu que o caso se refere a negócio jurídico ilícito “a merecer reprovação não só no juízo criminal, mas também no cível”. Segundo a magistrada, os artigos 166 e 883 do Código Civil preveem a nulidade desse tipo de negócio. Beatriz destacou, ainda, que embora o autor da ação afirme ter sido induzido em erro, ficou clara sua intenção de fraudar o concurso. “Não teria sido enganado se também não tivesse a intenção de fraudar a administração pública com a 'compra' da vaga”, ressaltou.