As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Segundo o magistrado, o pai sempre negou a filha, embora a tenha registrado quando nasceu. "São a sequência desses fatos que desencadeiam um quadro psicótico e depressivo na mulher, comprovadamente por documentos. A lesão à honra se faz presente nas humilhações experimentadas pela autora, passando por desencadeados transtornos mentais", destacou Ricardo Teixeira Lemos.
A mulher, hoje com 36 anos, é fruto de uma relação do pai com a empregada da família. De acordo com a ação, a mãe trabalhava na casa dos pais do pai da menina, quando os dois se relacionaram. Em 25 de novembro de 1974, nasceu a filha.
"Devido aos poderes financeiros diferentes, o pai sugeriu que a mãe fizesse aborto, a perseguiu, humilhou, ameaçou de morte e expulsou a mãe da cidade em que moravam, no interior do Estado de Minas Gerais", afirma nota do Tribunal de Justiça de Goiás.
Segundo o processo, em 1978, mãe e filha - na ocasião com 4 anos - se mudaram para Goiânia. A ação afirma que houve abandono moral e financeiro do pai.
A filha alegou que sofreu os abalos morais com a ausência física e moral do pai e foi humilhada pela situação. Aos 26 anos, ela fez um exame de DNA para confirmar paternidade, mesmo tendo sido registrada no nascimento.
A indenização foi fixada em R$ 500 mil, como pretendido pela filha. O juiz entendeu que o pai, conforme consta na sua declaração de Imposto de Renda, tem rendas declaradas e patrimônio superior em milhares de vezes ao valor fixado.
"Levando em conta as condutas, incessantemente, reiteradas, o patrimônio e renda do réu, bem como a autora, filha dele, a formação superior da requerente, é evidente que qualquer valor módico será motivo de chacota, ridículo e vexatório à própria autora, isto pelo réu e seus familiares, daí porque tenho como razoável e proporcional fixar em R$ 500 mil. Como forma de atenuar parte das feridas abertas à honra dela, pois só assim, certamente, freará ou diminuirá, significativamente, as condutas permanentes e lesivas", decidiu.
Ainda segundo o juiz Ricardo Teixeira Lemos, identificou-se o dano moral "com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação". Para o magistrado, o dano moral é o resultado da estrutura de dor, humilhação e estado doentio, situação "fartamente demonstrada e comprovada pela filha".
"O dano moral é, em verdade, um conceito em construção. A sua dimensão é a dos denominados direitos da personalidade, que são multifacetados, em razão da própria complexidade do homem e das relações sociais", afirmou. "As condutas comissivas e omissivas do réu estão presentes de forma incessante.".