Segundo as razões dos vetos, também publicadas no Diário Oficial, em relação aos incisos II e III do parágrafo 1º do artigo 2º, que definia como conduta grave a ser considerada como ato de terrorismo ações como incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado; e interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados, os "dispositivos apresentam definições excessivamente amplas e imprecisas, com diferentes potenciais ofensivos, combinando, contudo, em penas idênticas, em violação ao princípio da proporcionalidade e da taxatividade". Além disso, segundo a exposição de motivos, os demais incisos do parágrafo já garantem a previsão das condutas graves que devem ser consideradas 'ato de terrorismo'".
Outro veto diz respeito à equivalência da penas para aquele dá abrigo ou guarida a pessoa de quem saiba que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo. Segundo as razões do veto, os dispositivos ampliam o conceito de auxílio, "tratando de forma imprecisa a situação na qual o tipo penal se aplicaria e não determinando com clareza quais atos seriam subsumidos à norma, gerando insegurança jurídica incompatível com os princípios norteadores do Direito Penal."
O governo também vetou artigo que dizia que, se a prática de qualquer crime previsto na Lei resultasse em dano ambiental, a pena deveria ser ampliada em um terço. De acordo com a razão do veto, "o dispositivo não estaria em conformidade com o princípio da proporcionalidade, já que eventual resultado mais gravoso já pode ser considerado na dosimetria da pena.".