"Ao que parece, fato que melhor será apreciado ao longo do processo, o falecido teve a coragem e, por isso, morreu, de enfrentar uma manifestação de verdadeira epidemia no Brasil: a homofobia", assinalou o magistrado.
Cabe recurso da decisão que manda depositar o valor todo dia 20 em benefício de Maria Souza Santos. "Conforme amplamente noticiado na imprensa, o falecido companheiro da autora (da ação) foi assassinado quando, em um ato heroico, tentou defender conhecidos que eram agredidos tão somente em razão de opção à homossexualidade", escreveu Bezerra.
"Reconhece-se aqui que o noticiado na imprensa, em geral, não é produto de análise absolutamente imparcial e objetiva dos fatos. A propósito, Walter Lippmann, em obra clássica da Comunicação Social (Opinião Pública, Ed. Vozes, 2008, p. 276), percebia que os fatos noticiados pela imprensa são necessariamente produtos da subjetividade: fatos vistos por intermédio de 'lentes subjetivas', na expressão utilizada pelo autor. A realidade, porém, é que o noticiado pela imprensa configura, ao menos, início de prova, suficiente para a concessão de medidas provisórias de urgência, como a ora apreciada."
O juiz destacou que "o mesmo noticiado revela, também, com as limitações de uma cognição sumária, que o assassinato contra o companheiro da autora ocorreu no interior de uma estação de metrô, cuja segurança, em princípio, cabe ao réu".
"É certo que outras circunstâncias poderão ser verificadas ao longo do processo e que, em tese, podem elidir a responsabilidade do requerido; todavia, por ora, o que se tem nos autos é a notícia de uma falha na própria segurança oferecida", observou o juiz.
"Por fim, vivendo em união estável com o falecido, é possível que a subsistência da autora fique comprometida", argumentou Bezerra.
O magistrado insistiu que as conclusões expostas em sua decisão não são definitivas. "Decorrem, como uma medida de urgência requer, de apreciação provisória das provas e dos fatos. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, determinando que a ré (Metrô) deposite, mensalmente, nestes autos, o valor de R$ 2.232,54, todo dia 20 de cada mês, a partir de 20 de janeiro próximo, sob pena de multa de 10%, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei. Expeça-se mandado com urgência."
Bezerra marcou audiência de conciliação inicial para o dia 22 de março às 14 horas, devendo o Metrô ser citado com pelo menos 20 dias antecedência.
Defesa
"O Metrô vai se manifestar após tomar conhecimento sobre o conteúdo da liminar", disse a empresa por meio de nota..