STF decide que Estado deve indenizar presos por condições degradantes

A decisão foi unânime e tem repercussão geral, isto é, deve ter este entendimento estendido para julgamentos de casos semelhantes em diferentes instâncias

Brasília- O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira que o Estado tem a obrigação de indenizar presos em razão de danos morais comprovadamente causados em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
A decisão foi unânime e tem repercussão geral, isto é, deve ter este entendimento estendido para julgamentos de casos semelhantes em diferentes instâncias. A única divergência foi sobre a forma de indenização a ser adotada - a escolhida pela maioria foi a pecuniária.

O caso analisado no plenário do STF é o de um presidiário, chamado Anderson Nunes da Silva, que dormia com a cabeça encostada em um vaso sanitário em um presídio do Mato Grosso do Sul. Ele alegava que o Estado do Mato Grosso do Sul, ao não garantir as condições dignas para o cumprimento da pena, estaria violando o princípio da dignidade humana, e, por isso, deveria ser responsabilizado. O presidiário levou um recurso ao STF contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que entendeu não cabia indenização por danos morais. O processo deu entrada no STF em 2008. Hoje ele está em regime de liberdade condicional.

Os ministros, indo além do caso em questão, reconheceram as falhas do Estado ao garantir condições dignas a presidiários em todo o País e votaram para que haja indenização. Ricardo Lewandowski não estava no julgamento.
O ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, em um longo voto, fez uma série de críticas ao Estado e reforçou o direito de não receber tratamento degradante quando submetido à custódia do Estado.

"O Estado tem permitido, em razão da sua própria indiferença e desinteresse, que se transgrida o direito básico do penitenciário de receber tratamento justo e adequado. Tratamento que não inclua a exposição a meios cruéis e moralmente degradantes. Como estes que foram revelados neste caso, em que o interno não tinha sequer espaço para dormir, encostando a sua cabeça num vaso sanitário. Este comportamento é desprezível, é inaceitável. E é necessário fazer, um dos mais expressivos fundamentos, que dão suporte ao Estado de Direito, que é a dignidade humana", disse Celso de Mello.

"O Estado é também, ele em si, um transgressor das leis da república", asseverou o ministro.

"Grande parte do que se tem de tratamento degradante decorre de um outro fator, que é o da corrupção que há nesses lugares", disse a ministra Cármen Lúcia.

"Se a sociedade, quanto àqueles que cometerem desvio de conduta, quer sangue, o Estado não pode atender a essa demanda da sociedade, que é a justiça a ferro e fogo, como se o condenado não fosse um ser humano", disse Marco Aurélio Mello.

Remissão


Apesar de concordar sobre a necessidade de indenização, os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello votaram para que houvesse a remissão (diminuição) de pena em função do mau tratamento aos presidiários, em vez do ressarcimento financeiro.

Barroso afirmou que, "diante do caráter estrutural e sistêmico das graves disfunções verificadas no sistema prisional brasileiro, a entrega de uma indenização em dinheiro confere uma resposta pouco efetiva aos danos morais suportados pelos detentos, além de drenar recursos escassos do Estado".

Sete ministros, no entanto, votaram para que a compensação seja feita financeiramente, entre eles, Rosa Weber, Edson Fachin, Marco Aurélio Mello, Cármen Lúcia. Os votos dos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, morto em janeiro, já haviam sido computados, em 2015, quando o caso começou a ser julgado, ocasião em que a ministra Rosa Weber pediu vista. Apenas o ministro Ricardo Lewandowski, ausente na sessão, não votou.

A tese vencedora foi a de que: "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do arito 37, parágrafo 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento"..