Brasília - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 7, manter a constitucionalidade do ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimento público prestado a clientes de serviços de saúde privados. Na prática, o julgamento mantém as atuais normas em vigor sobre os planos, já que preservou o que a Corte já havia analisado inconstitucional sobre o tema, e julgou constitucionais artigos que estavam vigorando.
Na época, por uma decisão do ex-ministro Maurício Corrêa, foi definida a inconstitucionalidade do artigo que tratava da retroatividade na aplicação das novas normas. Na sessão de hoje, o plenário do Supremo manteve essa decisão. "Como o plenário já assentou, a vida democrática pressupõe segurança jurídica; É impróprio interferir nas relações contratuais", afirmou o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello. Para ele, que foi acompanhado unanimemente pelos colegas em todos os votos na ação, "a norma constitucional impede a retroatividade da lei".
Outro artigo discutido foi da variação de preço dos planos de saúde em razão da idade do cliente. Os ministros decidiram manter a constitucionalidade do artigo, nº 15, que trata do tema. O texto define que a diferença de valores somente pode ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde).
No pano de fundo da questão, está os valores maiores pagos pelos idosos em planos de saúde. Ao acompanhar o voto do ministro relator, Alexandre de Moraes afirmou que, como a lei "veda a discriminação" e protege o idoso, a lei é "razoável".
Ressarcimento
Ao analisarem a questão do ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde ao SUS, os ministros fizeram uma defesa enfática da lei que definiu a obrigatoriedade. A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, lembrou que o Supremo já vem há tempos julgando o artigo, de número 32 da Lei dos Planos de Saúde, é constitucional.
Moraes afirmou que, se um cliente procurou o serviço público, é porque não está satisfeito com o que a operadora do plano de saúde está prestando. "Só vai procurar o SUS quando seu plano falhou, ou não deu a cobertura, ou deu uma cobertura abaixo do que se pretendia", disse. "Se não há ressarcimento, há enriquecimento ilícito", completou o ministro.
Marco Aurélio ainda destacou que a responsabilidade dos planos "não é absoluta, mas relacionada à cobertura do plano" contratado pelo cliente.
Manifestações
Na sessão de hoje, o plenário votou prejudicados os trechos da ação que tratam de tema já regulamentado em lei aprovada depois de a CNS ter entrado com a ação no Supremo.
Em manifestação de 2015, a Procuradoria-Geral da União (PGR) se manifestou pela procedência parcial do pedido da CNS, "com confirmação do entendimento adotado no julgamento da medida cautelar", de 2003.
Em nome da CNS, o advogado Marcelo Ribeiro destacou que parte da Lei dos Planos de Saúde deveria ser suspensa por determinar "uma espécie de ressarcimento, de indenização, que não é indenização".
Já a advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a improcedência total da ação. "Ressarcimento é importante para se buscar equilíbrio entre dois sistemas, o SUS e o sistema de saúde complementar", disse durante a sustentação oral no plenário.
Ação antiga
Em 2003, o então ministro Maurício Corrêa deferiu parcialmente o pedido da CNS, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 35-E da Lei 9656/88, com a redação dada pela MP 1908-18/99. Ele entendeu que o dispositivo interferia na órbita do "direito adquirido e do ato jurídico perfeito". Também foi interpretado que a retroatividade determinada fazia incidir regras da legislação nova sobre cláusulas contratuais preexistentes.
Em 2014, ao julgar embargos de declaração na ação, o atual relator da ação, ministro Marco Aurélio, decidiu que, "quanto ao artigo 3º da Medida Provisória nº 1.908-99, a suspensão da locução "artigo 35-E" não alcança a vigência do respectivo ? 2º. Relativamente ao ? 2º do artigo 35-E da Lei nº 9.656, de 1998, com a redação implementada pela Medida Provisória nº 2.177-44, o afastamento da eficácia deve restringir-se à expressão 'independentemente da data de sua celebração'".